{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68269,"origem":"stj","sha256_origem":"d43324cf0fdefd87431a73f0595ff3fd2ef7a087ff6d9f17fc779549d6fac773","registro_original":{"id_fonte":"000884262","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2251773","numero_registro":"202203662970","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ESCLEROSE MÚLTIPLA. MEDICAMENTO\nDE USO DOMICILIAR. PECULIARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM O\nRECONHECIMENTO DO EXCEPCIONAL DEVER DE COBERTURA. AGRAVO INTERNO\nPROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO.\n1. Não subsiste a incidência da Súmula 182/STJ na espécie, utilizada\npela Presidência desta Corte para não conhecer do reclamo, na\nmedida em que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da\ndecisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão proferida\npela Presidência desta Corte reconsiderada, para se conhecer do\nagravo.\n2. Em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, embora\nse constatem omissões no acórdão recorrido, é cabível, na hipótese,\no reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC),\ntendo em vista que foi alegada violação do artigo 1.022 do CPC nas\nrazões do recurso especial e o enfrentamento da matéria omissa\nindepende do revolvimento de questões fáticas.\n3. No mérito, a controvérsia diz respeito à legitimidade da recusa\nda operadora de plano de saúde em fornecer à recorrente o\nmedicamento fingolimode, na forma oral, para tratamento de esclerose\nmúltipla, por se tratar de fármaco de uso domiciliar, para o qual\nnão há previsão legal ou contratual de cobertura obrigatória.\n3.1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é lícita a\nexclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para\ntratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico\nassistente para administração em ambiente externo ao de unidade de\nsaúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a\nmedicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para\nesse fim.\n3.2. Todavia, o caso concreto apresenta peculiaridades que\njustificam a aplicação de entendimento diverso, quais sejam: (i) o\nmedicamento solicitado é registrado pela Anvisa e expressamente\nindicado para o tratamento de esclerose múltipla; (ii) embora o\nfingolimode não esteja previsto como de cobertura obrigatória no\nanexo II da RN 465/2021, as diretrizes técnicas da ANS orientam o\nseu uso como segunda ou terceira linha de tratamento, que,\ninclusive, deve ser necessariamente utilizada pelo paciente como\nrequisito para a cobertura obrigatória do medicamento previsto para\na linha de tratamento subsequente; (iii) demonstrou-se a\nimprescindibilidade do fingolimode para evitar que a recorrente\ntenha surtos da doença, com degeneração neurológica progressiva e\ndesenvolvimento de sequelas incapacitantes irreversíveis; (iv) a\ninsurgente já utilizou, sem sucesso, os outros medicamentos\ninjetáveis previstos como primeira linha de tratamento, sendo\nnecessário, segundo a orientação da médica assistente, condizente\ncom as diretrizes técnicas da ANS e o PCDT do Ministério da Saúde,\nseguir o escalonamento do tratamento; (v) o custo do fingolimode é\ninferior ao de outras opções de tratamento injetáveis.\n4. Nesse cenário, não é razoável exigir que a recorrente passe, de\nplano, para a etapa subsequente de tratamento, na contramão das\nrecomendações dos órgãos técnicos e da médica assistente, e que seja\nsubmetida a tratamento injetável, realizado em ambiente hospitalar,\nquando pode fazer uso de tratamento via oral, mais prático, indolor\ne sem gastos com deslocamento e dispêndio de tempo, além de\nrepresentar custo inferior para a operadora do plano de saúde, não\nafetando o equilíbrio contratual.\n4.1. Conclui-se, assim, que a negativa de cobertura do medicamento,\nna hipótese, revela-se abusiva.\n5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo\nexame, conhecer do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi dando provimento\nao agravo interno para conhecer do recurso especial, a fim de\ndar-lhe provimento, divergindo do relator, e o voto do Ministro João\nOtávio de Noronha acompanhando o relator e o voto do Ministro Raul\nAraújo e da Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhando a\ndivergência, por maioria, dar provimento ao agravo interno para\nconhecer e dar provimento recurso especial, nos termos do voto\ndivergente do Ministro Marco Buzzi que lavrará o acórdão. Vencidos o\nrelator e o Ministro João Otávio de Noronha\nVotaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e João\nOtávio de Noronha.\nVotaram com o Sr. Ministro Marco Buzzi os Srs. Ministros Raul Araújo\n(Presidente) e Maria Isabel Gallotti.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RSN:000465 ANO:2021\n        ART:00017 PAR:ÚNICO INC:00006\n(ANEXO II)\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f8bb2c2cecfdc7e21ab05b4e9b2c3d0facd70f3fce04d696313488d984885a34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
