# Registro público: STJ — 2251773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68269/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68269.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d43324cf0fdefd87431a73f0595ff3fd2ef7a087ff6d9f17fc779549d6fac773

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884262
- **Número de registro na fonte:** 202203662970
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ESCLEROSE MÚLTIPLA. MEDICAMENTO
DE USO DOMICILIAR. PECULIARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM O
RECONHECIMENTO DO EXCEPCIONAL DEVER DE COBERTURA. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não subsiste a incidência da Súmula 182/STJ na espécie, utilizada
pela Presidência desta Corte para não conhecer do reclamo, na
medida em que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão proferida
pela Presidência desta Corte reconsiderada, para se conhecer do
agravo.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, embora
se constatem omissões no acórdão recorrido, é cabível, na hipótese,
o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC),
tendo em vista que foi alegada violação do artigo 1.022 do CPC nas
razões do recurso especial e o enfrentamento da matéria omissa
independe do revolvimento de questões fáticas.
- **Item 3 (texto oficial):** No mérito, a controvérsia diz respeito à legitimidade da recusa
da operadora de plano de saúde em fornecer à recorrente o
medicamento fingolimode, na forma oral, para tratamento de esclerose
múltipla, por se tratar de fármaco de uso domiciliar, para o qual
não há previsão legal ou contratual de cobertura obrigatória.
3.1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é lícita a
exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para
tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico
assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de
saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a
medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para
esse fim.
3.2. Todavia, o caso concreto apresenta peculiaridades que
justificam a aplicação de entendimento diverso, quais sejam: (i) o
medicamento solicitado é registrado pela Anvisa e expressamente
indicado para o tratamento de esclerose múltipla; (ii) embora o
fingolimode não esteja previsto como de cobertura obrigatória no
anexo II da RN 465/2021, as diretrizes técnicas da ANS orientam o
seu uso como segunda ou terceira linha de tratamento, que,
inclusive, deve ser necessariamente utilizada pelo paciente como
requisito para a cobertura obrigatória do medicamento previsto para
a linha de tratamento subsequente; (iii) demonstrou-se a
imprescindibilidade do fingolimode para evitar que a recorrente
tenha surtos da doença, com degeneração neurológica progressiva e
desenvolvimento de sequelas incapacitantes irreversíveis; (iv) a
insurgente já utilizou, sem sucesso, os outros medicamentos
injetáveis previstos como primeira linha de tratamento, sendo
necessário, segundo a orientação da médica assistente, condizente
com as diretrizes técnicas da ANS e o PCDT do Ministério da Saúde,
seguir o escalonamento do tratamento; (v) o custo do fingolimode é
inferior ao de outras opções de tratamento injetáveis.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse cenário, não é razoável exigir que a recorrente passe, de
plano, para a etapa subsequente de tratamento, na contramão das
recomendações dos órgãos técnicos e da médica assistente, e que seja
submetida a tratamento injetável, realizado em ambiente hospitalar,
quando pode fazer uso de tratamento via oral, mais prático, indolor
e sem gastos com deslocamento e dispêndio de tempo, além de
representar custo inferior para a operadora do plano de saúde, não
afetando o equilíbrio contratual.
4.1. Conclui-se, assim, que a negativa de cobertura do medicamento,
na hipótese, revela-se abusiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo
exame, conhecer do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ESCLEROSE MÚLTIPLA. MEDICAMENTO
DE USO DOMICILIAR. PECULIARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM O
RECONHECIMENTO DO EXCEPCIONAL DEVER DE COBERTURA. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Não subsiste a incidência da Súmula 182/STJ na espécie, utilizada
pela Presidência desta Corte para não conhecer do reclamo, na
medida em que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão proferida
pela Presidência desta Corte reconsiderada, para se conhecer do
agravo.
2. Em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, embora
se constatem omissões no acórdão recorrido, é cabível, na hipótese,
o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC),
tendo em vista que foi alegada violação do artigo 1.022 do CPC nas
razões do recurso especial e o enfrentamento da matéria omissa
independe do revolvimento de questões fáticas.
3. No mérito, a controvérsia diz respeito à legitimidade da recusa
da operadora de plano de saúde em fornecer à recorrente o
medicamento fingolimode, na forma oral, para tratamento de esclerose
múltipla, por se tratar de fármaco de uso domiciliar, para o qual
não há previsão legal ou contratual de cobertura obrigatória.
3.1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é lícita a
exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para
tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico
assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de
saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a
medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para
esse fim.
3.2. Todavia, o caso concreto apresenta peculiaridades que
justificam a aplicação de entendimento diverso, quais sejam: (i) o
medicamento solicitado é registrado pela Anvisa e expressamente
indicado para o tratamento de esclerose múltipla; (ii) embora o
fingolimode não esteja previsto como de cobertura obrigatória no
anexo II da RN 465/2021, as diretrizes técnicas da ANS orientam o
seu uso como segunda ou terceira linha de tratamento, que,
inclusive, deve ser necessariamente utilizada pelo paciente como
requisito para a cobertura obrigatória do medicamento previsto para
a linha de tratamento subsequente; (iii) demonstrou-se a
imprescindibilidade do fingolimode para evitar que a recorrente
tenha surtos da doença, com degeneração neurológica progressiva e
desenvolvimento de sequelas incapacitantes irreversíveis; (iv) a
insurgente já utilizou, sem sucesso, os outros medicamentos
injetáveis previstos como primeira linha de tratamento, sendo
necessário, segundo a orientação da médica assistente, condizente
com as diretrizes técnicas da ANS e o PCDT do Ministério da Saúde,
seguir o escalonamento do tratamento; (v) o custo do fingolimode é
inferior ao de outras opções de tratamento injetáveis.
4. Nesse cenário, não é razoável exigir que a recorrente passe, de
plano, para a etapa subsequente de tratamento, na contramão das
recomendações dos órgãos técnicos e da médica assistente, e que seja
submetida a tratamento injetável, realizado em ambiente hospitalar,
quando pode fazer uso de tratamento via oral, mais prático, indolor
e sem gastos com deslocamento e dispêndio de tempo, além de
representar custo inferior para a operadora do plano de saúde, não
afetando o equilíbrio contratual.
4.1. Conclui-se, assim, que a negativa de cobertura do medicamento,
na hipótese, revela-se abusiva.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo
exame, conhecer do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi dando provimento
ao agravo interno para conhecer do recurso especial, a fim de
dar-lhe provimento, divergindo do relator, e o voto do Ministro João
Otávio de Noronha acompanhando o relator e o voto do Ministro Raul
Araújo e da Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhando a
divergência, por maioria, dar provimento ao agravo interno para
conhecer e dar provimento recurso especial, nos termos do voto
divergente do Ministro Marco Buzzi que lavrará o acórdão. Vencidos o
relator e o Ministro João Otávio de Noronha
Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e João
Otávio de Noronha.
Votaram com o Sr. Ministro Marco Buzzi os Srs. Ministros Raul Araújo
(Presidente) e Maria Isabel Gallotti.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RSN:000465 ANO:2021
        ART:00017 PAR:ÚNICO INC:00006
(ANEXO II)
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00010 INC:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art10)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2361984](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58469/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2091108](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154032/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2195403](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58466/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 10 da Lei 9.656: plano-referência e cobertura mínima](https://wikijuridica.com.br/leis/9656-art-10/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O caput do art. 10 define o plano-referência como aquele que reúne cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, incluindo partos e tratamentos, todos realizados exclusivamente no Brasil. Quando a internação for necessária, ela deve seguir o padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva ou acomodação similar.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a lei entende por plano-referência

- **Âncoras documentais:** cobertura, plano
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3a069556783c63b348f9c98bd33d16cace0a503f43f3c9c139afecd7a7fbff77
- **SHA-256 do registro documental:** d43324cf0fdefd87431a73f0595ff3fd2ef7a087ff6d9f17fc779549d6fac773
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2F9656-art-10%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d43324cf0fdefd87431a73f0595ff3fd2ef7a087ff6d9f17fc779549d6fac773
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Rol da ANS: cobertura mínima e tratamento fora da lista](https://wikijuridica.com.br/glossario/rol-da-ans/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frol-da-ans%2F)

### [REsp 1.893.445 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1893445/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1893445%2F)

### [REsp 1.979.876 do STJ: plano de saúde e atendimento de emergência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1979876/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1979876%2F)

### [REsp 2.008.346 do STJ: plano de saúde e rol da ans](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2008346/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2008346%2F)

### [REsp 2.016.337 do STJ: saúde suplementar](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2016337/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2016337%2F)

### [REsp 2.017.970 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2017970/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2017970%2F)

