# Registro público: STJ — 1940746

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6827/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6827.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98dfe8f4605f6089d2c884347b60e0857453851b2b4ec8a8456f2b03c5834bbe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. "DÓLAR CABO". PRESCRIÇÃO NÃO
CARACTERIZADA. MARCO INTERRUPTIVO. SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO
CRIMINAL. ART. 28-A DO CPP. APLICAÇÃO RETROATIVA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CONDUTA TÍPICA. SÚMULA N. 83
DO STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade
diante da existência de previsão legal e regimental para que o
relator julgue, monocraticamente, recurso especial com esteio em
óbices processuais e na jurisprudência dominante deste Tribunal,
hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A interrupção do prazo prescricional ocorre na data da sessão de
julgamento da apelação criminal na Corte de origem e não na
publicação do julgado no Diário Oficial. Assim, na hipótese, entre a
publicação, em cartório, da sentença condenatória e a data de
julgamento da apelação criminal defensiva não transcorreu o lapso de
tempo (4 anos) para caracterizar a prescrição da pretensão punitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** A defesa não prequestionou a matéria relativa à aplicação
retroativa do art. 28-A do CPP na instância antecedente, o que
implica a inadmissibilidade da pretensão em decorrência do disposto
nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, é pacífico nesta instância superior o entendimento de
que o art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.
13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de natureza processual
híbrida cuja retroatividade deve alcançar somente os processos em
que não tenha havido o recebimento da denúncia.
- **Item 5 (texto oficial):** As operações denominadas "dólar cabo" são típicas e não há que se
falar em norma penal em branco ou de necessidade de complementação,
conforme a orientação jurisprudencial. Assim, a pretensão
absolutória por atipicidade da conduta é inviável pelo disposto na
Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** O pedido de  reconhecimento da atenuante da confissão espontânea
não foi suscitado e nem examinado pelo acórdão recorrido, o que,
além de caracterizar inovação recursal, implica a ausência de
prequestionamento, conforme o óbice previsto na Súmula n. 282 do
STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. "DÓLAR CABO". PRESCRIÇÃO NÃO
CARACTERIZADA. MARCO INTERRUPTIVO. SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO
CRIMINAL. ART. 28-A DO CPP. APLICAÇÃO RETROATIVA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CONDUTA TÍPICA. SÚMULA N. 83
DO STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade
diante da existência de previsão legal e regimental para que o
relator julgue, monocraticamente, recurso especial com esteio em
óbices processuais e na jurisprudência dominante deste Tribunal,
hipótese dos autos.
2. A interrupção do prazo prescricional ocorre na data da sessão de
julgamento da apelação criminal na Corte de origem e não na
publicação do julgado no Diário Oficial. Assim, na hipótese, entre a
publicação, em cartório, da sentença condenatória e a data de
julgamento da apelação criminal defensiva não transcorreu o lapso de
tempo (4 anos) para caracterizar a prescrição da pretensão punitiva.
3. A defesa não prequestionou a matéria relativa à aplicação
retroativa do art. 28-A do CPP na instância antecedente, o que
implica a inadmissibilidade da pretensão em decorrência do disposto
nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Ademais, é pacífico nesta instância superior o entendimento de
que o art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.
13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de natureza processual
híbrida cuja retroatividade deve alcançar somente os processos em
que não tenha havido o recebimento da denúncia.
5. As operações denominadas "dólar cabo" são típicas e não há que se
falar em norma penal em branco ou de necessidade de complementação,
conforme a orientação jurisprudencial. Assim, a pretensão
absolutória por atipicidade da conduta é inviável pelo disposto na
Súmula n. 83 do STJ.
6. O pedido de  reconhecimento da atenuante da confissão espontânea
não foi suscitado e nem examinado pelo acórdão recorrido, o que,
além de caracterizar inovação recursal, implica a ausência de
prequestionamento, conforme o óbice previsto na Súmula n. 282 do
STF.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
