# Registro público: STJ — 2412253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68273/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68273.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c37f22afc0504c04ac1da035fe4c5b4eb4e684ffc2d801fd93f4d2fa15bf4e66

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL.
RELEVÂNCIA DE QUESTÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 125/2022.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. ATO NORMATIVO N. 8 DO STJ. ALIMENTOS
VENCIDOS. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. PATRIMÔNIO MORAL DA ALIMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de regulamentação da inovação trazida pela Emenda
Constitucional n. 125/2022 afasta a exigência da arguição de
relevância de questão federal para admissão do recurso especial,
conforme o Ato Administrativo n. 8 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A natureza personalíssima dos alimentos, além de seu caráter de
patrimônio moral em razão de sua finalidade, torna inviável a
transferência aos herdeiros em caso de morte da alimentada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL.
RELEVÂNCIA DE QUESTÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 125/2022.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. ATO NORMATIVO N. 8 DO STJ. ALIMENTOS
VENCIDOS. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. PATRIMÔNIO MORAL DA ALIMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A ausência de regulamentação da inovação trazida pela Emenda
Constitucional n. 125/2022 afasta a exigência da arguição de
relevância de questão federal para admissão do recurso especial,
conforme o Ato Administrativo n. 8 do STJ.
2. A natureza personalíssima dos alimentos, além de seu caráter de
patrimônio moral em razão de sua finalidade, torna inviável a
transferência aos herdeiros em caso de morte da alimentada.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
