# Registro público: STJ — 2328405

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68276/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7b44128ba022a0725fd8097f5822694aa744cd58a35b653167baa4eace2670f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO.
INTERRUPÇÃO. PRAZO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DO POSSUIDOR. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O curso da prescrição aquisitiva da propriedade de bem que compõe
a massa falida é interrompido com a decretação da falência, uma vez
que o possuidor, seja ele o falido ou um terceiro, perde a posse
pela incursão do Estado em sua esfera jurídica (REsp n.
1.680.357/RJ, Terceira Turma).
- **Item 2 (texto oficial):** A definição do prazo prescricional aplicável depende o período em
que se verificou a posse com animus domini. Se os fatos ocorreram
até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo de
20 anos previsto no art. 550 do Código Civil de 1916.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO.
INTERRUPÇÃO. PRAZO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DO POSSUIDOR. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O curso da prescrição aquisitiva da propriedade de bem que compõe
a massa falida é interrompido com a decretação da falência, uma vez
que o possuidor, seja ele o falido ou um terceiro, perde a posse
pela incursão do Estado em sua esfera jurídica (REsp n.
1.680.357/RJ, Terceira Turma).
2. A definição do prazo prescricional aplicável depende o período em
que se verificou a posse com animus domini. Se os fatos ocorreram
até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo de
20 anos previsto no art. 550 do Código Civil de 1916.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
