# Registro público: STJ — 2140364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68277/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4b890eaa11f05d9fcea8ea104f14c8d8a382497fa7e659ca05ef36476d3ce45

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. RATEIO DO IPTU COBRADO COM AS
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS ANTERIORES AO PERÍODO DE INDIVIDUALIZAÇÃO
DA MATRÍCULA DE CADA UNIDADE CONDOMINIAL. RESTITUIÇÃO AO
CONDOMÍNIO. VALORES REVERTIDOS EM PROL DO CONDOMÍNIO. QUÓRUM DA
ASSEMBLÉIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL A SER REPARADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese da
parte insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas
desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste prejuízo material a ser reparado a condômino na hipótese
em que a assembleia do condomínio delibera que sejam revertidos em
prol deste os valores restituídos pela municipalidade a título de
IPTU irregularmente pago no período em que ainda não havia
individualização de unidades imobiliárias e o sujeito passivo
tributário era o condomínio.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem
quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, tendo em vista a  incidência do óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. RATEIO DO IPTU COBRADO COM AS
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS ANTERIORES AO PERÍODO DE INDIVIDUALIZAÇÃO
DA MATRÍCULA DE CADA UNIDADE CONDOMINIAL. RESTITUIÇÃO AO
CONDOMÍNIO. VALORES REVERTIDOS EM PROL DO CONDOMÍNIO. QUÓRUM DA
ASSEMBLÉIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL A SER REPARADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese da
parte insurgente.
2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas
desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.
3. Inexiste prejuízo material a ser reparado a condômino na hipótese
em que a assembleia do condomínio delibera que sejam revertidos em
prol deste os valores restituídos pela municipalidade a título de
IPTU irregularmente pago no período em que ainda não havia
individualização de unidades imobiliárias e o sujeito passivo
tributário era o condomínio.
4. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem
quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, tendo em vista a  incidência do óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** c4b890eaa11f05d9fcea8ea104f14c8d8a382497fa7e659ca05ef36476d3ce45
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b543da0ce1d92159c43d78bfa9b29699550b863c2b67d4f6081e21b47389b309
- **SHA-256 do registro documental:** c4b890eaa11f05d9fcea8ea104f14c8d8a382497fa7e659ca05ef36476d3ce45
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

