{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6828,"origem":"stj","sha256_origem":"e1a26876ffc11c61534c64fb67e85763852403e954fc2c13e1694e2eb01061a6","registro_original":{"id_fonte":"000818718","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1431043","numero_registro":"201900179604","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\nCULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.\nNÃO VIOLAÇÃO. EMBRIAGUEZ. COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS INATACADOS.\nSÚMULA N. 283 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO\nDECORRENTE DA COMPROVAÇÃO DE UMA SEQUÊNCIA DE EVENTOS. SUFICIÊNCIA\nDA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nATENUANTE INOMINADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A título de omissão do acórdão recorrido, buscou a defesa\nrediscutir a matéria de mérito então desfavorável ao réu, fim a que\nnão se destinam os embargos de declaração.\n2. Os fatos que a defesa diz não constarem da denúncia e que foram\natribuídos na sentença não configuram crimes, mas, sim, normas\ngerais de circulação e de conduta no trânsito (arts. 28 e 29 do\nCTB), elementos circunstanciais que não prejudicaram o exercício da\nampla defesa e do contraditório.\n3. O agravante deixou de impugnar, nas razões do recurso especial, o\nfundamento do acórdão recorrido de que a embriaguez, avaliada como\ncircunstância judicial, era independente do crime descrito no art.\n306 do CTB. Incide, nesse ponto, o disposto na Súmula n. 283 do STF.\n4. A condenação do réu não decorreu exclusivamente da circunstância\nde ter havido colisão com a traseira da moto, mas, sim, de uma\nsequência de eventos. A análise da suficiência da prova implica\nreexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso\nespecial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.\n5. A velocidade excessiva, o estado de embriaguez, o esfacelamento\nde um núcleo familiar e o prejuízo material, são elementos que\njustificam de forma idônea a avaliação desfavorável das vetoriais:\nculpabilidade e consequências do crime.\n6. A pretensão de reconhecimento da atenuante inominada, prevista no\nart. 66 do CP, demandaria a necessidade de revolvimento probatório o\nque é inviável pelo óbice consignado na Súmula n. 7 do STJ.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art28","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art29"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:009503 ANO:1997\n*****  CTB-97    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO\n        ART:00028 ART:00029"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"79826b7c28dc2b340d26f96d03f72c17812f558e78913ca7aead6ee6ae1cc626","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
