{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68280,"origem":"stj","sha256_origem":"4cc8df76bc9ceda646c17dab0bc1c10d0fbec77586776e3592e7db03ff6316b1","registro_original":{"id_fonte":"000884379","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2572752","numero_registro":"202400531191","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE.\nLEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS\nSERVIÇOS. ART. 14 DO CDC. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE\nIRRESIGNAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR.\nPOSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\nRECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual\natrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe:\n\"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão\nrecorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso\nnão abrange todos eles.\"\n2. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação de que o exame do\nvalor atribuído às astreintes pode ser revisto, a qualquer tempo,\nquando constatada a exorbitância da importância arbitrada ou\nacumulada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade.\n3. Não obstante as peculiaridades do caso, verifica-se que a multa\naplicada, em razão de descumprimento de decisão que determinara à\nora agravante a manutenção do plano de saúde da agravada, fora\nfixada em valor que se tornou exorbitante, impondo-se a redução do\nvalor total da penalidade de R$100.000,00 (cem mil reais) para\nR$30.000,00 (trinta mil reais).\n4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada\ne, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"fd355acafd25c1cd6142a1f0425e75a2d4eb21ef673850f30aebb9889a5b97ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
