# Registro público: STJ — 1897356

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68281/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25700092d0e548dc637b3100b529496aef258f392813fda2426f9d8da292d507

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DA FAZENDA
NACIONAL DE INGRESSO NO FEITO COM BASE NO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI N. 9.469.1997. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A intervenção anômala da União, regulamentada pelo art. 5º,
parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997, é admitida nas causas em que
figurarem, como autoras ou rés, entidades da administração pública
indireta, e não em causas que versam sobre direitos estritamente
particulares, como na hipótese" (AgInt na PET no REsp n.
1.825.274/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DA FAZENDA
NACIONAL DE INGRESSO NO FEITO COM BASE NO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI N. 9.469.1997. IMPOSSIBILIDADE.
1. "A intervenção anômala da União, regulamentada pelo art. 5º,
parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997, é admitida nas causas em que
figurarem, como autoras ou rés, entidades da administração pública
indireta, e não em causas que versam sobre direitos estritamente
particulares, como na hipótese" (AgInt na PET no REsp n.
1.825.274/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 25700092d0e548dc637b3100b529496aef258f392813fda2426f9d8da292d507
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

