# Registro público: STJ — 2623006

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68283/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68283.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b856e456fef80058da15e7e582463319813398d53e1288c2c1c5d44a1eb8126

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884426
- **Número de registro na fonte:** 202401518694
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO INTERPOSTO PERANTE O
TRIBUNAL DE ORIGEM. CALENDÁRIO DO TRIBUNAL LOCAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de
Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme determina o § 2º do art. 1.042 do Código de Processo
Civil, o recurso especial deve ser interposto perante o Presidente
ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido, portanto, devem ser
observadas, para contagem do prazo para interposição do referido
recurso, as causas de prorrogação ou suspensão de sua fluência
ocorridas no Tribunal de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO INTERPOSTO PERANTE O
TRIBUNAL DE ORIGEM. CALENDÁRIO DO TRIBUNAL LOCAL.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de
Processo Civil.
2. Conforme determina o § 2º do art. 1.042 do Código de Processo
Civil, o recurso especial deve ser interposto perante o Presidente
ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido, portanto, devem ser
observadas, para contagem do prazo para interposição do referido
recurso, as causas de prorrogação ou suspensão de sua fluência
ocorridas no Tribunal de origem.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2623006 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5b856e456fef80058da15e7e582463319813398d53e1288c2c1c5d44a1eb8126
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