# Registro público: STJ — 2509374

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68285/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5fad39dfd150c900fdbc1df5114b36e269acc191b8990cb4d6a5f1ce5722e96

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL. DOENÇA
OCUPACIONAL. RISCO EXCLUÍDO NA APÓLICE COLETIVA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. TEMA NÃO ADMITIDO (ART.
1.030, I, "B", do CPC). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. ERRO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez
parcial por doença laboral, a ampliação da cobertura para abranger o
risco excluído, e, portanto, não considerado no cálculo atuarial do
prêmio, desequilibraria o sinalagma do contrato de seguro.
- **Item 2 (texto oficial):** O Código de Processo Civil de 2015 estabelece o cabimento,
simultâneo, de agravo interno, a ser julgado pelo colegiado do
Tribunal de origem (artigos 1.021 e 1.030, inciso I, alínea "b", §
2º), para impugnar a decisão que nega seguimento a recurso especial
com fundamento em tese firmada em julgamento de casos repetitivos, e
de agravo (artigos 1.030, inciso V, § 1º, e 1.042), a ser julgado
pela Superior Instância, relativamente aos demais fundamentos
adotados para não admitir o recurso especial. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL. DOENÇA
OCUPACIONAL. RISCO EXCLUÍDO NA APÓLICE COLETIVA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. TEMA NÃO ADMITIDO (ART.
1.030, I, "B", do CPC). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. ERRO.
1. Havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez
parcial por doença laboral, a ampliação da cobertura para abranger o
risco excluído, e, portanto, não considerado no cálculo atuarial do
prêmio, desequilibraria o sinalagma do contrato de seguro.
2. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece o cabimento,
simultâneo, de agravo interno, a ser julgado pelo colegiado do
Tribunal de origem (artigos 1.021 e 1.030, inciso I, alínea "b", §
2º), para impugnar a decisão que nega seguimento a recurso especial
com fundamento em tese firmada em julgamento de casos repetitivos, e
de agravo (artigos 1.030, inciso V, § 1º, e 1.042), a ser julgado
pela Superior Instância, relativamente aos demais fundamentos
adotados para não admitir o recurso especial. Precedentes.
3. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
