{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68286,"origem":"stj","sha256_origem":"a15a74911a02975d03cb00435033f41e174bfe0c3d5eb6af17db83f710cf155e","registro_original":{"id_fonte":"000884429","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2439234","numero_registro":"202302971965","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER CUMULADA COM COBRANÇA. VEÍCULO APREENDIDO POR ORDEM JUDICIAL\nDECORRENTE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.\nDESPESAS COM ESTADIA EM PÁTIO E GUINCHAMENTO QUE DEVEM SER ARCADAS\nPELO CREDOR FIDUCIÁRIO. PERÍODO DE ESTADIA QUE NÃO COMPORTA\nLIMITAÇÃO, POSTO QUE NÃO SE REFERE ÀS OBRIGAÇÕES ADVINDAS DE\nINFRAÇÃO COMETIDA PELO CONDUTOR.\n1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o pagamento\ndevido pelas despesas relativas à guarda e conservação de veículo\nalienado fiduciariamente em pátio privado em virtude de cumprimento\nde decisão judicial em ação movida pelo credor, por se tratar de\nobrigação propter rem, é de responsabilidade do credor fiduciário,\nquem detém a propriedade do automóvel objeto de contrato garantido\npor alienação fiduciária.\n2. \"A limitação a trinta dias do valor devido pelo credor fiduciário\nao proprietário de pátio privado responsável pela guarda e\nconservação do veículo apreendido, em cumprimento a ordem judicial,\nalém de não encontrar previsão legal, tendo em vista que a limitação\nprevista no art. 262 do CTB somente se aplica em caso de apreensão\ndecorrente de penalidade imposta por infração de trânsito,\nconfiguraria enriquecimento sem causa da instituição financeira, a\nqual se beneficiaria do serviço sem nenhuma contraprestação\" (AgInt\nno AREsp n. 910.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 27.11.2018, DJe de 7.12.2018).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"565b1f65566201c2a9779104a14c84a49067e7752cfc3c2433694b8a89f468a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
