# Registro público: STJ — 2439234

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68286/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a15a74911a02975d03cb00435033f41e174bfe0c3d5eb6af17db83f710cf155e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. VEÍCULO APREENDIDO POR ORDEM JUDICIAL
DECORRENTE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DESPESAS COM ESTADIA EM PÁTIO E GUINCHAMENTO QUE DEVEM SER ARCADAS
PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. PERÍODO DE ESTADIA QUE NÃO COMPORTA
LIMITAÇÃO, POSTO QUE NÃO SE REFERE ÀS OBRIGAÇÕES ADVINDAS DE
INFRAÇÃO COMETIDA PELO CONDUTOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o pagamento
devido pelas despesas relativas à guarda e conservação de veículo
alienado fiduciariamente em pátio privado em virtude de cumprimento
de decisão judicial em ação movida pelo credor, por se tratar de
obrigação propter rem, é de responsabilidade do credor fiduciário,
quem detém a propriedade do automóvel objeto de contrato garantido
por alienação fiduciária.
- **Item 2 (texto oficial):** "A limitação a trinta dias do valor devido pelo credor fiduciário
ao proprietário de pátio privado responsável pela guarda e
conservação do veículo apreendido, em cumprimento a ordem judicial,
além de não encontrar previsão legal, tendo em vista que a limitação
prevista no art. 262 do CTB somente se aplica em caso de apreensão
decorrente de penalidade imposta por infração de trânsito,
configuraria enriquecimento sem causa da instituição financeira, a
qual se beneficiaria do serviço sem nenhuma contraprestação" (AgInt
no AREsp n. 910.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 27.11.2018, DJe de 7.12.2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. VEÍCULO APREENDIDO POR ORDEM JUDICIAL
DECORRENTE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DESPESAS COM ESTADIA EM PÁTIO E GUINCHAMENTO QUE DEVEM SER ARCADAS
PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. PERÍODO DE ESTADIA QUE NÃO COMPORTA
LIMITAÇÃO, POSTO QUE NÃO SE REFERE ÀS OBRIGAÇÕES ADVINDAS DE
INFRAÇÃO COMETIDA PELO CONDUTOR.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o pagamento
devido pelas despesas relativas à guarda e conservação de veículo
alienado fiduciariamente em pátio privado em virtude de cumprimento
de decisão judicial em ação movida pelo credor, por se tratar de
obrigação propter rem, é de responsabilidade do credor fiduciário,
quem detém a propriedade do automóvel objeto de contrato garantido
por alienação fiduciária.
2. "A limitação a trinta dias do valor devido pelo credor fiduciário
ao proprietário de pátio privado responsável pela guarda e
conservação do veículo apreendido, em cumprimento a ordem judicial,
além de não encontrar previsão legal, tendo em vista que a limitação
prevista no art. 262 do CTB somente se aplica em caso de apreensão
decorrente de penalidade imposta por infração de trânsito,
configuraria enriquecimento sem causa da instituição financeira, a
qual se beneficiaria do serviço sem nenhuma contraprestação" (AgInt
no AREsp n. 910.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 27.11.2018, DJe de 7.12.2018).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
