{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68287,"origem":"stj","sha256_origem":"5f340bdd9d316d89102b56c8ab8fd7ac98d4ae940b1c45872065e945287ba6db","registro_original":{"id_fonte":"000884430","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2479914","numero_registro":"202303699912","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS.\nCAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EXPRESSAMENTE\nPACTUADA. REEXAME CONTRATUAL DOS AUTOS. SÚMULA N. 5 DO STJ. MORA DO\nDEVEDOR CONFIGURADA.\n1. \"A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial\nrepresentativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que (a) É\npermitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um\nano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da\nMedida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),\ndesde que expressamente pactuada; e (b) A capitalização dos juros\nem periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma\nexpressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros\nanual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a\ncobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel. p/\nacórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de\n24/9/2012)\" (AgInt no AREsp n. 1.685.369/SC, relator Ministro Moura\nRibeiro, Terceira Turma, julgado em 11.11.2020, DJe de 16.11.2020).\n2. Não cabe, em recurso especial, interpretar cláusulas contratuais\n(Súmula n. 5/STJ).\n3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o\nreconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da\nnormalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização)\ndescaracteriza a mora, situação não verificada nos autos.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"61bb9961bc1a1fba23c8d94208b7d13233a188d34a9e840f1908795fcfe23967","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
