# Registro público: STJ — 2523891

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68291/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f5362833d4b2408d175a2f88ef5923e8e10fc8ccf9c83912beb5f6e7690d831

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO
DIÁRIO OFICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE
MISERABILIDADE JURÍDICA AFASTADA. INDEFERIMENTO DE PLANO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É válida a intimação realizada por meio eletrônico,
dispensando-se, nesses casos, sua publicação no órgão de imprensa
oficial do Tribunal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, o "pedido de gratuidade
de justiça poderá ser negado se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do
benefício" (AgInt no AREsp n. 2.420.295/RJ, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de
22/3/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do STJ, o julgador não é obrigado
a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a
controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos
outros.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO
DIÁRIO OFICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE
MISERABILIDADE JURÍDICA AFASTADA. INDEFERIMENTO DE PLANO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. É válida a intimação realizada por meio eletrônico,
dispensando-se, nesses casos, sua publicação no órgão de imprensa
oficial do Tribunal. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o "pedido de gratuidade
de justiça poderá ser negado se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do
benefício" (AgInt no AREsp n. 2.420.295/RJ, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de
22/3/2024).
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o julgador não é obrigado
a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a
controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos
outros.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
