{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68292,"origem":"stj","sha256_origem":"3671cf4dd7f1193cc0fecd2baa7283fe99261a6ee9148640988a6deb2477ac7f","registro_original":{"id_fonte":"000884435","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2408609","numero_registro":"202302299620","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL\nCIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DE DEZ POR CENTO. INDEVIDA.\nACORDO E TRATATIVAS ENTRE AS PARTES. PROVA NOTARIAL. CONVERSAS DE\nWHATSAPP. PROTOCOLO DO EXECUTADO SEM IMPUGNAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA.\n1. A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios\nda segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao\ncomportamento contraditório (venire contra factum proprium), a\nimpedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha\na adotar comportamento posterior contraditório. Precedentes.\n2. A prova notarial é válida e reconhecida pela legislação e\njurisprudência como forma de se comprovar determinados fatos,\nprincipalmente no campo digital (art. 384 do CPC).\n3. O simples fato de alguns trechos das conversas não terem sido\nregistrados em ata notarial não impede que se possa atribuir valor\nàs demais provas elencadas, principalmente quando a parte contrária\nnão impugna o conteúdo da conversa, mas tão somente a validade da\nprova.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b6036363977a2492b787ce2e9a17eda5db2f34f4146e3cfd241dffc6d4b5e91a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
