# Registro público: STJ — 2486850

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68293/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1bdf415e83b8983616c321663dda72be1167cfd0f69917c8142788ec2bdd9b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEPENDE DE CONSENTIMENTO DO DEVEDOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cabível o prosseguimento na execução pelo terceiro, que ficou
legalmente sub-rogado nos direitos do credor/executado, até a
concorrência de seu crédito (art. 778, § 1º, IV, do CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 778, § 1º, IV, do Código de Processo Civil estabelece que
pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao
exequente originário, o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal
ou convencional, independentemente do consentimento do executado (§
2º).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEPENDE DE CONSENTIMENTO DO DEVEDOR.
1. Cabível o prosseguimento na execução pelo terceiro, que ficou
legalmente sub-rogado nos direitos do credor/executado, até a
concorrência de seu crédito (art. 778, § 1º, IV, do CPC).
2. O art. 778, § 1º, IV, do Código de Processo Civil estabelece que
pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao
exequente originário, o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal
ou convencional, independentemente do consentimento do executado (§
2º).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
