# Registro público: STJ — 2455271

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68294/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e01e4d8d250b45c8b9e80d9667bb620a6e7457659f644c135ac0307fe3b2ca5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. MELHOR
INTERESSE DO INTERDITADO. POSSÍVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "Nos
processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da
pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer
outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder
lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do
interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a
realização dos atos de fiscalização da curatela". Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. MELHOR
INTERESSE DO INTERDITADO. POSSÍVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "Nos
processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da
pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer
outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder
lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do
interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a
realização dos atos de fiscalização da curatela". Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
