# Registro público: STJ — 1999668

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/683/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc9423df693e01c0a8465f16ad72653642a78858b43d71ed17b1998f8ddbc987

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. OFENSA AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. COM EFEITO, É FACULDADE
DO CREDOR QUANDO A SENTENÇA CONTÉM PARCELA LÍQUIDA E ILÍQUIDA,
AJUIZAR SEPARADAMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** De fato, "esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada
sobre a possibilidade de o credor promover simultaneamente a
liquidação da parte ilíquida e o cumprimento da parte líquida da
sentença, bem como sobre a possibilidade de o valor da indenização
(quantum debeatur) ser discutido/aferido em liquidação da sentença
por arbitramento" (AgInt no REsp 1.678.056/MG, Rel. Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 1º/7/2021).
2.1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu ser faculdade do
credor, quando a sentença contém parte líquida e parte ilíquida,
ajuizar separadamente o cumprimento de sentença para a parcela
líquida e liquidação de sentença para a parcela ilíquida. Dessa
maneira, constata-se que o entendimento do Tribunal de origem
encontra-se em perfeita harmonia com a orientação firmada por esta
Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. OFENSA AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. COM EFEITO, É FACULDADE
DO CREDOR QUANDO A SENTENÇA CONTÉM PARCELA LÍQUIDA E ILÍQUIDA,
AJUIZAR SEPARADAMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. De fato, "esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada
sobre a possibilidade de o credor promover simultaneamente a
liquidação da parte ilíquida e o cumprimento da parte líquida da
sentença, bem como sobre a possibilidade de o valor da indenização
(quantum debeatur) ser discutido/aferido em liquidação da sentença
por arbitramento" (AgInt no REsp 1.678.056/MG, Rel. Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 1º/7/2021).
2.1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu ser faculdade do
credor, quando a sentença contém parte líquida e parte ilíquida,
ajuizar separadamente o cumprimento de sentença para a parcela
líquida e liquidação de sentença para a parcela ilíquida. Dessa
maneira, constata-se que o entendimento do Tribunal de origem
encontra-se em perfeita harmonia com a orientação firmada por esta
Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SENTENÇA - PARCELA LÍQUIDA E ILÍQUIDA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - FACULDADE DO CREDOR)
   STJ - <<AgInt no REsp 1678056>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1550726>>-RJ
(ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489  E 1022 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA -
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1724122>>-AM,
         <<AgInt no AREsp 1781868>>-DF
(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 83 DO STJ - IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1716551>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3131442](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159754/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3195137](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159752/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
