# Registro público: STJ — 643083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6830/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6830.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07716d8ed1dd9e6962c3f4cd13a867037e57e73288129ccdc7987255697b2c9c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR O DECISUM UNIPESSOAL.
AUSÊNCIA. VARAS ESPECIALIZADAS. COMPETÊNCIA RELATIVA. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob
pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Casa, a não observância da
regra da competência, no caso territorial em razão da matéria,
atinente à especialização de Varas, não gera a nulidade automática
do feito, porquanto se trata de nulidade relativa, de modo que é
possível ao Juízo a convalidação dos atos praticados, inclusive os
decisórios.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há inépcia da denúncia, se a respectiva peça e o seu
aditamento expõem o fato criminoso, suas circunstâncias, qualificam
o acusado e classificam o crime, de modo a possibilitar o pleno
exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 41
do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Com a prolação do decisum condenatório, esvai-se a análise do
pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Se, depois de toda
a avaliação do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao
longo da instrução, houve um pronunciamento sobre o próprio mérito
da persecução penal, depreende-se, ipso facto, a plena aptidão da
inicial acusatória.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR O DECISUM UNIPESSOAL.
AUSÊNCIA. VARAS ESPECIALIZADAS. COMPETÊNCIA RELATIVA. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob
pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. De acordo com a jurisprudência desta Casa, a não observância da
regra da competência, no caso territorial em razão da matéria,
atinente à especialização de Varas, não gera a nulidade automática
do feito, porquanto se trata de nulidade relativa, de modo que é
possível ao Juízo a convalidação dos atos praticados, inclusive os
decisórios.
3. Não há inépcia da denúncia, se a respectiva peça e o seu
aditamento expõem o fato criminoso, suas circunstâncias, qualificam
o acusado e classificam o crime, de modo a possibilitar o pleno
exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 41
do CPP.
4. Com a prolação do decisum condenatório, esvai-se a análise do
pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Se, depois de toda
a avaliação do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao
longo da instrução, houve um pronunciamento sobre o próprio mérito
da persecução penal, depreende-se, ipso facto, a plena aptidão da
inicial acusatória.
5. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
