{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68300,"origem":"stj","sha256_origem":"a2f2a410355b4ef65c969705ce4153c1eaaf341f3a9a0471af690b2dbd177bc0","registro_original":{"id_fonte":"000884473","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2495414","numero_registro":"202304061455","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA\nDECISÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE.\nOFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS\nMORAIS. ENTREVISTA CONCEDIDA A EMISSORA DE RÁDIO. ABUSO DO DIREITO\nDE LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO.\nNECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nAPLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. QUANTUM\nINDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE\nDISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALTERAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. EXAME DAS\nPROVAS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1.  Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem\naprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões\nque delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte\ninsurgente.\n2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da\ntese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos\nprobatórios produzidos ao longo da demanda.\n4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela\nalínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do\nrecurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma\nquestão.\n5. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos\nartigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial\ninviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera\nmenção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação\nfederal, hipótese a que se aplica o disposto na Súmula n. 284 do\nSTF.\n6. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos\nmorais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora\ndos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula\nn. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"728ceb3d7e0fc83523997aab4389e13bff0e1612132d8d0d6495dd1e15c9becf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
