{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68303,"origem":"stj","sha256_origem":"2b6a6523b4a23a54b4ddc55700a2cf84a3c16a6f27869eb2e7505fb698b8fa69","registro_original":{"id_fonte":"000884476","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2492102","numero_registro":"202303984266","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ULTRA PETITA.\nNÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. REAJUSTE POR FAIXA\nETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. RAZÕES DE\nDECIDIR. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECADÊNCIA.\nTEMA N. 610. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR OUTROS FUNDAMENTOS.\n1. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o\nprovimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual\ndeve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido\ncomo um todo. Precedentes.\n2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido,\nsuficientes por si só, para a manutenção do decidido, acarreta a\nincidência da Súmula n. 283 do STF.\n3. Afastado pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato\nde plano de saúde e das provas, o reajuste a título da mudança de\nfaixa etária, por ser abusivo, a revisão da matéria pelo STJ é\ninviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7.\n4. Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à\nsaúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade\nde cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art.\n177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002),\nobservada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 (Tema n.\n610).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"74cc40ab3e80620b73ef9bc96f4b74c9f8ff50186610319d97204c11cedcbd03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
