# Registro público: STJ — 1900149

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68307/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93487769b33f8b77d7588b7c84a71f46dfebf9925054a65893255cb67f7a46c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. FALÊNCIA. EXTENSÃO
DOS EFEITOS A EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DESVIO DE
FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA E INEQUÍVOCA DOS REQUISITOS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as
questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à
solução adotada.
- **Item 2 (texto oficial):** O tipo de relação comercial ou societária travada entre as
empresas, ou mesmo a existência de grupo econômico, por si só, não é
suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade
jurídica.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a extensão da responsabilidade pelas obrigações da
falida às empresas que nela fizeram investimentos dependeria, como
sustentado pelo Ministério Público em primeira instância, da
"eventual concentração de prejuízos e endividamento exclusivo de
apenas uma, ou algumas, das empresas participantes falidas", o que,
todavia, não foi comprovado pela perícia para tal fim determinada, a
qual o acórdão recorrido consignou não haver "apontado, ou
descartado, a existência dos critérios mencionados pelo MP, nem
elaborado o histórico de pagamento e a comparação pedida".
- **Item 4 (texto oficial):** Para ensejar a desconsideração da personalidade e a extensão da
falência, seria necessário demonstrar quais medidas ou ingerências,
em concreto, foram capazes de transferir recursos de uma empresa
para outra, ou demonstrar o desvio da finalidade natural da empresa
prejudicada.
- **Item 5 (texto oficial):** Fatos assentados pelo acórdão recorrido que não configuram abuso
de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial,
pressupostos necessários, à luz do art. 50 do Código Civil, para a
desconsideração das personalidades jurídicas das empresas envolvidas
nas transações, a fim de justificar lhes fosse estendida a
falência.
- **Item 6 (texto oficial):** Razões de recurso especial do segundo recorrente que, além da
carência de interesse em recorrer, não impugnam especificamente os
fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o verbete nº 283 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido
para afastar a decisão de extensão dos efeitos da falência na
origem.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. FALÊNCIA. EXTENSÃO
DOS EFEITOS A EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DESVIO DE
FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA E INEQUÍVOCA DOS REQUISITOS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as
questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à
solução adotada.
2. O tipo de relação comercial ou societária travada entre as
empresas, ou mesmo a existência de grupo econômico, por si só, não é
suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade
jurídica.
3. No caso, a extensão da responsabilidade pelas obrigações da
falida às empresas que nela fizeram investimentos dependeria, como
sustentado pelo Ministério Público em primeira instância, da
"eventual concentração de prejuízos e endividamento exclusivo de
apenas uma, ou algumas, das empresas participantes falidas", o que,
todavia, não foi comprovado pela perícia para tal fim determinada, a
qual o acórdão recorrido consignou não haver "apontado, ou
descartado, a existência dos critérios mencionados pelo MP, nem
elaborado o histórico de pagamento e a comparação pedida".
4. Para ensejar a desconsideração da personalidade e a extensão da
falência, seria necessário demonstrar quais medidas ou ingerências,
em concreto, foram capazes de transferir recursos de uma empresa
para outra, ou demonstrar o desvio da finalidade natural da empresa
prejudicada.
5. Fatos assentados pelo acórdão recorrido que não configuram abuso
de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial,
pressupostos necessários, à luz do art. 50 do Código Civil, para a
desconsideração das personalidades jurídicas das empresas envolvidas
nas transações, a fim de justificar lhes fosse estendida a
falência.
6. Razões de recurso especial do segundo recorrente que, além da
carência de interesse em recorrer, não impugnam especificamente os
fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o verbete nº 283 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido
para afastar a decisão de extensão dos efeitos da falência na
origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
