{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68308,"origem":"stj","sha256_origem":"8fec791aefd28c239e994a7b9b4de47fb8c52e9b7aa08bdcebabd9182468e77e","registro_original":{"id_fonte":"000884495","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2393261","numero_registro":"202302105485","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDIREITO CIVIL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.\nCONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,\nomissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não\nservindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.\n2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se\nconfira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto\nnecessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente\ncomprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência\nou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu\ndireito de personalidade.\n3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte\nde quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade,\nsão insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende\nda constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da\nreal lesão à personalidade daquele que se diz ofendido.\n3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"dbd3ff115c7648427a9e735543fa9172e78f3803c28803c3eb9264768a3cbe00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
