# Registro público: STJ — 2393261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68308/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fec791aefd28c239e994a7b9b4de47fb8c52e9b7aa08bdcebabd9182468e77e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se
confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto
necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente
comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência
ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu
direito de personalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte
de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade,
são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende
da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da
real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se
confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto
necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente
comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência
ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu
direito de personalidade.
3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte
de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade,
são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende
da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da
real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
