{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68309,"origem":"stj","sha256_origem":"c1e990ba6aa0d90e9be407502e024f1bb319360680c222f719ba29ae012fd376","registro_original":{"id_fonte":"000884655","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1713101","numero_registro":"201503281981","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. PLEITO DE LEVANTAMENTO.\nPOSTERIOR RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ENSEJADOR.\nEXISTÊNCIA DE OUTROS CRÉDITOS HABILITADOS, SENDO O DE MAIOR VULTO\nAINDA OBJETO DE DISCUSSÃO. INEXIGIBILIDADE À LUZ DE CLÁUSULA\nCONTRATUAL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 5 DO STJ. SENTENÇA DE QUEBRA\nTRANSITADA EM JULGADO. DESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO\nRESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. Incide o óbice da Súmula n. 5 do STJ quando o exame da pretensão\nrecursal exige a reinterpretação de cláusulas contratuais.\n2.  O processo de falência divide-se numa fase pré-falimentar,\nmarcada pela presunção relativa do estado de insolvência da parte\nrequerida, e noutra falimentar, que se inaugura se e quando acolhido\no pleito inaugural e decretada a quebra.\n3. A sentença de quebra constitui novo estado jurídico de certeza da\nsituação de insolvência e inaugura um regime jurídico específico,\nrevestido de interesse público.\n4. Uma vez que produz coisa julgada material, a desconstituição da\nsentença falimentar deve ser feita pela via da ação rescisória.\n5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha\nnegando provimento ao recurso especial de BARRAMAR S/A - FALIDA,\ndivergindo do relator, e os votos da Ministra Maria Isabel Gallotti\ne dos Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi acompanhando a\ndivergência, por maioria, negar provimento ao recurso especial de\nBARRAMAR S/A - FALIDA, nos termos do voto divergente do Ministro\nJoão Otávio de Noronha, que lavrará o acórdão. Vencido do relator.\nVotou vencido o Sr. Ministro Raul Araújo (Presidente).\nVotaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2b2bf1e986e58ec31e840a027567abad4093906958ffdceed6a93033ca205d40","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
