# Registro público: STJ — 1713101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68309/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68309.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1e990ba6aa0d90e9be407502e024f1bb319360680c222f719ba29ae012fd376

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. PLEITO DE LEVANTAMENTO.
POSTERIOR RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ENSEJADOR.
EXISTÊNCIA DE OUTROS CRÉDITOS HABILITADOS, SENDO O DE MAIOR VULTO
AINDA OBJETO DE DISCUSSÃO. INEXIGIBILIDADE À LUZ DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 5 DO STJ. SENTENÇA DE QUEBRA
TRANSITADA EM JULGADO. DESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO
RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incide o óbice da Súmula n. 5 do STJ quando o exame da pretensão
recursal exige a reinterpretação de cláusulas contratuais.
- **Item 2 (texto oficial):** O processo de falência divide-se numa fase pré-falimentar,
marcada pela presunção relativa do estado de insolvência da parte
requerida, e noutra falimentar, que se inaugura se e quando acolhido
o pleito inaugural e decretada a quebra.
- **Item 3 (texto oficial):** A sentença de quebra constitui novo estado jurídico de certeza da
situação de insolvência e inaugura um regime jurídico específico,
revestido de interesse público.
- **Item 4 (texto oficial):** Uma vez que produz coisa julgada material, a desconstituição da
sentença falimentar deve ser feita pela via da ação rescisória.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. PLEITO DE LEVANTAMENTO.
POSTERIOR RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ENSEJADOR.
EXISTÊNCIA DE OUTROS CRÉDITOS HABILITADOS, SENDO O DE MAIOR VULTO
AINDA OBJETO DE DISCUSSÃO. INEXIGIBILIDADE À LUZ DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 5 DO STJ. SENTENÇA DE QUEBRA
TRANSITADA EM JULGADO. DESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO
RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Incide o óbice da Súmula n. 5 do STJ quando o exame da pretensão
recursal exige a reinterpretação de cláusulas contratuais.
2.  O processo de falência divide-se numa fase pré-falimentar,
marcada pela presunção relativa do estado de insolvência da parte
requerida, e noutra falimentar, que se inaugura se e quando acolhido
o pleito inaugural e decretada a quebra.
3. A sentença de quebra constitui novo estado jurídico de certeza da
situação de insolvência e inaugura um regime jurídico específico,
revestido de interesse público.
4. Uma vez que produz coisa julgada material, a desconstituição da
sentença falimentar deve ser feita pela via da ação rescisória.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha
negando provimento ao recurso especial de BARRAMAR S/A - FALIDA,
divergindo do relator, e os votos da Ministra Maria Isabel Gallotti
e dos Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi acompanhando a
divergência, por maioria, negar provimento ao recurso especial de
BARRAMAR S/A - FALIDA, nos termos do voto divergente do Ministro
João Otávio de Noronha, que lavrará o acórdão. Vencido do relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Raul Araújo (Presidente).
Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
