# Registro público: STJ — 593029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6831/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6831.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63a36b8148b835dacbf1b9cad6f49ece66041d7dc4963fa4913aef3b8ab44313

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA. NÃO ALEGAÇÃO OPORTUNA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A instância de origem entendeu que, apesar de o mandado de
intimação haver sido expedido e cumprido apenas em nome do esposo da
paciente - corréu naqueles autos -, a acusada, que com ele residia,
teve ciência inequívoca da intimação.
- **Item 2 (texto oficial):** De todo modo, "A jurisprudência desta Corte evoluiu para
considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem
prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/6/2016, grifei), isto é, ?em
respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se
orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas
também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à
preclusão temporal? (AgRg no HC n. 527.449/PR, Rel. Ministro Joel
Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 5/9/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, passaram-se cerca de quatro meses até que o Juízo
singular determinasse que a Defensoria Pública apresentasse
alegações finais em nome da paciente e de seu cônjuge (que, apesar
de intimado pessoalmente, também não constituiu advogado), o que o
órgão fez sem alegar nenhum vício. Ademais, depois da sentença
condenatória, a acusada e seu marido constituíram novo patrono
particular para apresentar apelação, oportunidade em que também não
questionaram nenhuma irregularidade na intimação da ré sobre a
renúncia do causídico anterior. Só muito depois, em revisão
criminal, é que outro advogado suscitou a referida tese de nulidade.
Todavia, além de não ter havido alegação oportuna da matéria nem nas
alegações finais nem na apelação, também não foi demonstrado
concretamente o prejuízo, isto é, em que medida a atuação da
Defensoria Pública comprometeu o mérito da defesa da paciente.
- **Item 4 (texto oficial):** Da mesma forma, também não se demonstrou adequadamente a
deficiência na atuação de mérito do advogado posteriormente
constituído, uma vez que os impetrantes se limitaram a alegar
genericamente que "quanto ao prejuízo, nem sequer é preciso
discorrer demasiadamente, haja vista, que a própria condenação é
apta a demonstrar o prejuízo", assertiva que está em desacordo com a
jurisprudência deste Superior Tribunal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA. NÃO ALEGAÇÃO OPORTUNA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A instância de origem entendeu que, apesar de o mandado de
intimação haver sido expedido e cumprido apenas em nome do esposo da
paciente - corréu naqueles autos -, a acusada, que com ele residia,
teve ciência inequívoca da intimação.
2. De todo modo, "A jurisprudência desta Corte evoluiu para
considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem
prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/6/2016, grifei), isto é, ?em
respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se
orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas
também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à
preclusão temporal? (AgRg no HC n. 527.449/PR, Rel. Ministro Joel
Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 5/9/2019).
3. No caso, passaram-se cerca de quatro meses até que o Juízo
singular determinasse que a Defensoria Pública apresentasse
alegações finais em nome da paciente e de seu cônjuge (que, apesar
de intimado pessoalmente, também não constituiu advogado), o que o
órgão fez sem alegar nenhum vício. Ademais, depois da sentença
condenatória, a acusada e seu marido constituíram novo patrono
particular para apresentar apelação, oportunidade em que também não
questionaram nenhuma irregularidade na intimação da ré sobre a
renúncia do causídico anterior. Só muito depois, em revisão
criminal, é que outro advogado suscitou a referida tese de nulidade.
Todavia, além de não ter havido alegação oportuna da matéria nem nas
alegações finais nem na apelação, também não foi demonstrado
concretamente o prejuízo, isto é, em que medida a atuação da
Defensoria Pública comprometeu o mérito da defesa da paciente.
4. Da mesma forma, também não se demonstrou adequadamente a
deficiência na atuação de mérito do advogado posteriormente
constituído, uma vez que os impetrantes se limitaram a alegar
genericamente que "quanto ao prejuízo, nem sequer é preciso
discorrer demasiadamente, haja vista, que a própria condenação é
apta a demonstrar o prejuízo", assertiva que está em desacordo com a
jurisprudência deste Superior Tribunal.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADES ABSOLUTAS - NÃO ALEGAÇÃO OPORTUNA - PRECLUSÃO)
   STJ - <<RHC 43130>>-MT,
         <<AgRg no HC 527449>>-PR,
         <<AgRg no HC 526435>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
