# Registro público: STJ — 2113032

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68310/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68310.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f02b44d8d2cc1f27a77efa4e1e3e0a14ba9a98c62dd9efa3c037fc05d6a763e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA. HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO. FALÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE HIGIDEZ DO CRÉDITO HABILITADO
DE MAIOR VULTO. ORIGEM COMPROVADA. PROVA PERICIAL. REVISÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
ÓBICE SUMULAR INVIABILIZADOR DO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA
C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o tribunal de origem reconhecido, com base em prova
pericial cuja idoneidade não foi abalada, a higidez do crédito
habilitado na falência, a revisão da referida conclusão encontra
óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA. HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO. FALÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE HIGIDEZ DO CRÉDITO HABILITADO
DE MAIOR VULTO. ORIGEM COMPROVADA. PROVA PERICIAL. REVISÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
ÓBICE SUMULAR INVIABILIZADOR DO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA
C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. Tendo o tribunal de origem reconhecido, com base em prova
pericial cuja idoneidade não foi abalada, a higidez do crédito
habilitado na falência, a revisão da referida conclusão encontra
óbice na Súmula n. 7 do STJ.
2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
3. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha não
conhecendo do recurso especial, divergindo do relator, e os votos da
Ministra Maria Isabel Gallotti e dos Ministros Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi acompanhando a divergência, por maioria, não
conhecer do recurso especial de BARRAMAR S/A e OUTRO, nos termos do
voto divergente do Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o
acórdão. Vencido do relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Raul Araújo (Presidente).
Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
