{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68313,"origem":"stj","sha256_origem":"63228221621caaaea02fbe2264310513805c47fff1502b5e633d6b62e4da369c","registro_original":{"id_fonte":"000884744","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1642363","numero_registro":"201603172032","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 265,\nIV, A, DO CPC DE 1973. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REVISÃO DA\nVERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FATO NOVO. LEGITIMIDADE ATIVA.\nQUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO E NÃO MENCIONADA NAS RAZÕES DO\nRECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. ART. 30 DA LEI N. 9.514/1997.\nLEGITIMIDADE DO FIDUCIÁRIO PARA REQUERER A REINTEGRAÇÃO DE POSSE.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não se admite recurso especial quanto a questão não decidida no\nacórdão recorrido, hipótese a que aplica a Súmula 211 do STJ:\n\"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da\noposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal\na quo\".\n2. É incabível a revisão da verba honorária se sua fixação foi feita\npelo tribunal de origem com base em elementos fático-probatórios\ndos autos. Seu reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ: \"A\npretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial\".\n3. Em caso de reintegração de posse, não é possível apreciar a\nalegação de ilegitimidade ativa baseada em documento novo - que se\nrefere à legitimidade para cobrar a taxa de ocupação após a\narrematação - juntado aos autos após a interposição do recurso\nespecial, sobretudo quando a questão foi decidida pelo acórdão\nrecorrido e nem sequer foi mencionada nas razões recursais,\nocorrendo, dessa forma, a preclusão. Ademais, segundo o art. 30 da\nLei n. 9.514/1997, o fiduciário está legitimado para requerer a\nreintegração de posse.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7f62a8d654ace6b6c42cdba51d2bc247b71f8000b8cd4ac5f40ff87e33ea2257","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
