{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68315,"origem":"stj","sha256_origem":"fadf6c9605ad1488165cf203dae549e0ee9581bed51350fe5c5babba843b6426","registro_original":{"id_fonte":"000884746","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1710180","numero_registro":"201702931184","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. VALOR\nPROPORCIONAL AO TRABALHO DESENVOLVIDO. REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO\nESPECIAL. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA VERIFICADA. REDUÇÃO. AGRAVO\nINTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Na origem, tem-se insólita ação de arbitramento de honorários\nadvocatícios contratuais movida pela cliente contra os ex-advogados.\nJulgada procedente a ação, foram arbitrados os honorários\ncontratuais devidos pela promovente aos promovidos em \"17% sobre o\nvalor do proveito resultante à constituinte\", sendo a autora\ncondenada, ainda, aos ônus sucumbenciais, com honorários\nadvocatícios de 10% sobre o valor devido. Interposta apelação pela\npromovente, o acórdão ora recorrido deu parcial provimento para,\nmantidos os ônus sucumbenciais, adequar os honorários contratuais\npara valor fixo.\n2. Não configura ofensa aos arts. 131 e 458 do Código de Processo\nCivil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, ainda que sem examinar\nindividualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte\nrecorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte,\nsuficiente para decidir integralmente a controvérsia.\n3. Conforme entendimento desta Corte, \"na hipótese de revogação\nprematura do mandato, o patrono destituído faz jus ao arbitramento\nde honorários de forma proporcional aos serviços efetivamente\nprestados até aquela data, estando a quantificação da verba devida\nsujeita a análise dos critérios subjetivos, mormente no que diz\nrespeito a aferição da proporcionalidade da verba fixada com os\nserviços prestados\" (REsp 1.866.108/PE, Relator Ministro MOURA\nRIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022).\n4. Segundo a jurisprudência desta Corte, somente em hipóteses\nexcepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos honorários\nadvocatícios arbitrado na origem, é possível afastar o óbice da\nSúmula 7/STJ a fim de possibilitar sua revisão.\n5. No caso, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias não se\nmostra exorbitante e desproporcional diante das peculiaridades do\ncaso concreto, a justificar sua reavaliação em recurso especial.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRaul Araújo.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1235a195d79ef55de8e644b0d19506f5bba6c5f6401a24275b653c946c70fc4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
