# Registro público: STJ — 1710180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68315/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68315.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fadf6c9605ad1488165cf203dae549e0ee9581bed51350fe5c5babba843b6426

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884746
- **Número de registro na fonte:** 201702931184
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. VALOR
PROPORCIONAL AO TRABALHO DESENVOLVIDO. REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA VERIFICADA. REDUÇÃO. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, tem-se insólita ação de arbitramento de honorários
advocatícios contratuais movida pela cliente contra os ex-advogados.
Julgada procedente a ação, foram arbitrados os honorários
contratuais devidos pela promovente aos promovidos em "17% sobre o
valor do proveito resultante à constituinte", sendo a autora
condenada, ainda, aos ônus sucumbenciais, com honorários
advocatícios de 10% sobre o valor devido. Interposta apelação pela
promovente, o acórdão ora recorrido deu parcial provimento para,
mantidos os ônus sucumbenciais, adequar os honorários contratuais
para valor fixo.
- **Item 2 (texto oficial):** Não configura ofensa aos arts. 131 e 458 do Código de Processo
Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, ainda que sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte
recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte,
suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte, "na hipótese de revogação
prematura do mandato, o patrono destituído faz jus ao arbitramento
de honorários de forma proporcional aos serviços efetivamente
prestados até aquela data, estando a quantificação da verba devida
sujeita a análise dos critérios subjetivos, mormente no que diz
respeito a aferição da proporcionalidade da verba fixada com os
serviços prestados" (REsp 1.866.108/PE, Relator Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, somente em hipóteses
excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos honorários
advocatícios arbitrado na origem, é possível afastar o óbice da
Súmula 7/STJ a fim de possibilitar sua revisão.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias não se
mostra exorbitante e desproporcional diante das peculiaridades do
caso concreto, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. VALOR
PROPORCIONAL AO TRABALHO DESENVOLVIDO. REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA VERIFICADA. REDUÇÃO. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na origem, tem-se insólita ação de arbitramento de honorários
advocatícios contratuais movida pela cliente contra os ex-advogados.
Julgada procedente a ação, foram arbitrados os honorários
contratuais devidos pela promovente aos promovidos em "17% sobre o
valor do proveito resultante à constituinte", sendo a autora
condenada, ainda, aos ônus sucumbenciais, com honorários
advocatícios de 10% sobre o valor devido. Interposta apelação pela
promovente, o acórdão ora recorrido deu parcial provimento para,
mantidos os ônus sucumbenciais, adequar os honorários contratuais
para valor fixo.
2. Não configura ofensa aos arts. 131 e 458 do Código de Processo
Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, ainda que sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte
recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte,
suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
3. Conforme entendimento desta Corte, "na hipótese de revogação
prematura do mandato, o patrono destituído faz jus ao arbitramento
de honorários de forma proporcional aos serviços efetivamente
prestados até aquela data, estando a quantificação da verba devida
sujeita a análise dos critérios subjetivos, mormente no que diz
respeito a aferição da proporcionalidade da verba fixada com os
serviços prestados" (REsp 1.866.108/PE, Relator Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022).
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, somente em hipóteses
excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos honorários
advocatícios arbitrado na origem, é possível afastar o óbice da
Súmula 7/STJ a fim de possibilitar sua revisão.
5. No caso, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias não se
mostra exorbitante e desproporcional diante das peculiaridades do
caso concreto, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Raul Araújo.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fadf6c9605ad1488165cf203dae549e0ee9581bed51350fe5c5babba843b6426
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

