# Registro público: STJ — 1694443

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68317/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68317.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31bf983e8c3f4dc82acddbf10a4bd95aa5d0d235779e0143b26e9b5cc575e145

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884748
- **Número de registro na fonte:** 201702060596
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE
CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA QUE PREVÊ COMO ENCARGO FINANCEIRO
VARIAÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) ACRESCIDA DE
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Têm-se como prequestionados os dispositivos legais de forma
implícita, ou seja, ainda que não referidos diretamente no julgado,
quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca
das matérias por eles regidas.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº
2.318.994/SC, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
finalizado na sessão do dia 27.08.2024, prevaleceu na Quarta Turma o
entendimento de que não há obstáculo legal à estipulação dos
encargos financeiros em contratos bancários com base no índice
flutuante denominado Certificado de Depósito Interbancário (CDI),
acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante a
nomenclatura adotada pelas partes ou pelos órgãos julgadores para
definir a natureza jurídica de tal encargo (correção monetária, taxa
remuneratória, encargo financeiro ou juros remuneratórios). Cumpre
apenas verificar se o somatório dos encargos contratados não se
revela abusivo, devendo eventual abuso ser observado caso a caso em
cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo
Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se verifica abuso na hipótese concreta, em que os encargos
financeiros das cédulas de crédito bancário foram estipulados em
percentual fixo de juros equivalentes a 0,2699%, acrescidos de 100%
da variação do CDI.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a
fim de admitir a cobrança do CDI.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE
CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA QUE PREVÊ COMO ENCARGO FINANCEIRO
VARIAÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) ACRESCIDA DE
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Têm-se como prequestionados os dispositivos legais de forma
implícita, ou seja, ainda que não referidos diretamente no julgado,
quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca
das matérias por eles regidas.
2. No julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº
2.318.994/SC, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
finalizado na sessão do dia 27.08.2024, prevaleceu na Quarta Turma o
entendimento de que não há obstáculo legal à estipulação dos
encargos financeiros em contratos bancários com base no índice
flutuante denominado Certificado de Depósito Interbancário (CDI),
acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante a
nomenclatura adotada pelas partes ou pelos órgãos julgadores para
definir a natureza jurídica de tal encargo (correção monetária, taxa
remuneratória, encargo financeiro ou juros remuneratórios). Cumpre
apenas verificar se o somatório dos encargos contratados não se
revela abusivo, devendo eventual abuso ser observado caso a caso em
cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo
Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie.
3. Não se verifica abuso na hipótese concreta, em que os encargos
financeiros das cédulas de crédito bancário foram estipulados em
percentual fixo de juros equivalentes a 0,2699%, acrescidos de 100%
da variação do CDI.
4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a
fim de admitir a cobrança do CDI.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 31bf983e8c3f4dc82acddbf10a4bd95aa5d0d235779e0143b26e9b5cc575e145
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

