# Registro público: STJ — 1872990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68319/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68319.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a657418deadc258ea868a3ee8c20bb32122d6a49d621319cb698b7fc79c6701

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO RECURSO. DIREITOS AUTORAIS. PROVA DA FILIAÇÃO E INDICAÇÃO DAS
OBRAS EXECUTADAS. DESNECESSIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS
LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. REVISÃO. DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência
de comprovação pelo uso indevido dos direitos autorias em questão.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas
nos autos, o que é vedado em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja,
apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma
com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os
fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso.
A deficiência na fundamentação do recurso especial obsta seu
conhecimento (Súmula n. 284/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado seu
entendimento no sentido de não serem necessárias prova da filiação
e indicação das obras executadas para validar a cobrança dos
direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e
Distribuição - ECAD" (AgInt no AREsp n. 576.772/DF, relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018,
DJe de 23/10/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
- **Item 6 (texto oficial):** A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor da Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
- **Item 8 (texto oficial):** Correta a decisão que, ao negar provimento ao agravo nos próprios
autos, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários
advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015,
levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º
do mesmo dispositivo.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO RECURSO. DIREITOS AUTORAIS. PROVA DA FILIAÇÃO E INDICAÇÃO DAS
OBRAS EXECUTADAS. DESNECESSIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS
LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. REVISÃO. DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência
de comprovação pelo uso indevido dos direitos autorias em questão.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas
nos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja,
apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma
com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os
fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso.
A deficiência na fundamentação do recurso especial obsta seu
conhecimento (Súmula n. 284/STF).
4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado seu
entendimento no sentido de não serem necessárias prova da filiação
e indicação das obras executadas para validar a cobrança dos
direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e
Distribuição - ECAD" (AgInt no AREsp n. 576.772/DF, relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018,
DJe de 23/10/2018).
5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
6. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor da Súmula n. 211 do STJ.
7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
8. Correta a decisão que, ao negar provimento ao agravo nos próprios
autos, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários
advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015,
levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º
do mesmo dispositivo.
9. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4a657418deadc258ea868a3ee8c20bb32122d6a49d621319cb698b7fc79c6701
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

