# Registro público: STJ — 732487

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6832/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c60a0fb2f7c50bc10068f7f20c40b59de4631a1fbe465ef6082fa4934787176

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
CUSTÓDIA PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MEDIDA
DESPROPORCIONAL. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conquanto o Juízo singular mencione o risco de reiteração
delitiva ao convolar o flagrante em prisão cautelar, o que indica a
necessidade de algum acautelamento da ordem pública, tal
circunstância não é suficiente, em juízo de proporcionalidade, para
lastrear a manutenção da medida mais gravosa na sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** Apesar de a jurisprudência desta Corte Superior afirmar a
possibilidade de utilização dos registros infracionais para a
demonstração do risco de reiteração delitiva - como na hipótese -, o
paciente está, atualmente, com 27 anos, o que evidencia uma certa
distância dos atos anteriormente praticados e os fatos apurados na
ação penal objeto deste writ.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, ele foi absolvido de um dos crimes a ele imputado e a
pena imposta pelo delito de porte ilegal de arma de fogo é inferior
a 4 anos de reclusão, tanto que lhe foi imposto o regime semiaberto.
- **Item 4 (texto oficial):** Tais elementos evidenciam ser adequada e suficiente, na espécie,
a aplicação de medidas menos gravosas.
- **Item 5 (texto oficial):** Ordem concedida para confirmar a liminar e substituir a prisão
por cautelares diversas, nos termos do voto.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
CUSTÓDIA PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MEDIDA
DESPROPORCIONAL. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM CONCEDIDA.
1. Conquanto o Juízo singular mencione o risco de reiteração
delitiva ao convolar o flagrante em prisão cautelar, o que indica a
necessidade de algum acautelamento da ordem pública, tal
circunstância não é suficiente, em juízo de proporcionalidade, para
lastrear a manutenção da medida mais gravosa na sentença.
2. Apesar de a jurisprudência desta Corte Superior afirmar a
possibilidade de utilização dos registros infracionais para a
demonstração do risco de reiteração delitiva - como na hipótese -, o
paciente está, atualmente, com 27 anos, o que evidencia uma certa
distância dos atos anteriormente praticados e os fatos apurados na
ação penal objeto deste writ.
3. Além disso, ele foi absolvido de um dos crimes a ele imputado e a
pena imposta pelo delito de porte ilegal de arma de fogo é inferior
a 4 anos de reclusão, tanto que lhe foi imposto o regime semiaberto.
4. Tais elementos evidenciam ser adequada e suficiente, na espécie,
a aplicação de medidas menos gravosas.
5. Ordem concedida para confirmar a liminar e substituir a prisão
por cautelares diversas, nos termos do voto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
