# Registro público: STJ — 1644664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68326/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68326.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fecc07a69ce24cad383370bbb2409cc2577bfb0e4f5d3f767f0b07d9afa7517

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. PREÇO AJUSTADO PELA COTAÇÃO DA SACA
DE ARROZ. REVISÃO CONTRATUAL. RISCO ELEITO VOLUNTARIAMENTE. TEORIA
DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que se refere à alegada ofensa ao art. 530 do CPC/73, as
razões do recurso especial não infirmaram o fundamento do Tribunal
de origem de que apenas parte do acórdão, que sofreu reforma não
unânime, estaria sujeita aos embargos infringentes. Esse fundamento
não impugnado, suficiente por si para conclusão do acórdão, no que
se refere ao conhecimento parcial dos embargos infringentes, atrai a
incidência da Súmula 283/STF quanto ao ponto.
- **Item 2 (texto oficial):** A despeito da oposição de embargos de declaração, o acórdão
recorrido não emitiu juízo de valor acerca dos dispositivos legais
indicados como violados (CC, arts. 421, 422 e 1.911; CDC, art. 6º;
CPC/2015, art. 371; e Lei 10.192/2001, art. 2º), limitando o debate
dos autos à aplicabilidade da teoria da imprevisão. Assim, ausente o
prequestionamento, incide o óbice da Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte é pacífica em que a Teoria da
Imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos
somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o
início da vigência do contrato, de evento imprevisível e
extraordinário que diga respeito à contratação considerada e que
onere excessivamente uma das partes contratantes" (AgInt no AgInt no
REsp 1.993.767/CE, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, j. em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** O eg. Tribunal local foi expresso em reconhecer que a vinculação
do preço da compra e venda de imóvel rural ao preço do arroz foi
voluntariamente pactuada por partes acostumadas à dinâmica dos
negócios rurais e sob prévio alerta do Ministério Público acerca dos
riscos inerentes a esses contratos, em processo de jurisdição
voluntária em que se buscou anterior autorização para alienação do
imóvel rural clausulado por inalienabilidade, impenhorabilidade e
incomunicabilidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Diante dos contornos fáticos expressamente consignados pelo v.
acórdão recorrido e não sujeitos à modificação nesta estreita via
especial (Súmula 7/STJ), é de rigor reconhecer que a abrupta redução
do preço de commodity voluntariamente estipulada para fixação do
preço de compra e venda afasta a imprevisibilidade do fato, que, na
verdade, configura risco objetivamente contratado.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. PREÇO AJUSTADO PELA COTAÇÃO DA SACA
DE ARROZ. REVISÃO CONTRATUAL. RISCO ELEITO VOLUNTARIAMENTE. TEORIA
DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. No que se refere à alegada ofensa ao art. 530 do CPC/73, as
razões do recurso especial não infirmaram o fundamento do Tribunal
de origem de que apenas parte do acórdão, que sofreu reforma não
unânime, estaria sujeita aos embargos infringentes. Esse fundamento
não impugnado, suficiente por si para conclusão do acórdão, no que
se refere ao conhecimento parcial dos embargos infringentes, atrai a
incidência da Súmula 283/STF quanto ao ponto.
2. A despeito da oposição de embargos de declaração, o acórdão
recorrido não emitiu juízo de valor acerca dos dispositivos legais
indicados como violados (CC, arts. 421, 422 e 1.911; CDC, art. 6º;
CPC/2015, art. 371; e Lei 10.192/2001, art. 2º), limitando o debate
dos autos à aplicabilidade da teoria da imprevisão. Assim, ausente o
prequestionamento, incide o óbice da Súmula 211/STJ.
3. "A jurisprudência desta Corte é pacífica em que a Teoria da
Imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos
somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o
início da vigência do contrato, de evento imprevisível e
extraordinário que diga respeito à contratação considerada e que
onere excessivamente uma das partes contratantes" (AgInt no AgInt no
REsp 1.993.767/CE, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, j. em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).
4. O eg. Tribunal local foi expresso em reconhecer que a vinculação
do preço da compra e venda de imóvel rural ao preço do arroz foi
voluntariamente pactuada por partes acostumadas à dinâmica dos
negócios rurais e sob prévio alerta do Ministério Público acerca dos
riscos inerentes a esses contratos, em processo de jurisdição
voluntária em que se buscou anterior autorização para alienação do
imóvel rural clausulado por inalienabilidade, impenhorabilidade e
incomunicabilidade.
5. Diante dos contornos fáticos expressamente consignados pelo v.
acórdão recorrido e não sujeitos à modificação nesta estreita via
especial (Súmula 7/STJ), é de rigor reconhecer que a abrupta redução
do preço de commodity voluntariamente estipulada para fixação do
preço de compra e venda afasta a imprevisibilidade do fato, que, na
verdade, configura risco objetivamente contratado.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art478

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEORIA DA IMPREVISÃO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1993767>>-CE,
         <<REsp 1993499>>-SP, <<REsp 1321614>>-SP,
         <<REsp 945166>>-GO

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00478

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art478](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art478)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2069977](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42326/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art478
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3146861](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153863/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art478
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2200898](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153806/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art478
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
