{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68328,"origem":"stj","sha256_origem":"ad82636bcc41fc194e7b1b96bc1bd0bfb0d854b2020631cad84670bc3d999763","registro_original":{"id_fonte":"000884875","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2656601","numero_registro":"202401848594","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nFALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.\nPLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. NATUREZA DO ROL DA\nANS. IRRELEVÂNCIA. REMÉDIO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.\n83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. CUSTEIO.\nEXCLUSÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. TESE\nCONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão\nrecorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos\npor violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão\nrecorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de\nprequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.3.\nOs planos de saúde possuem o dever de cobertura de procedimentos e\nexames integrantes do tratamento oncológico. Precedentes.\n4. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de\nantineoplásicos orais utilizados em tratamento contra o câncer.\nPrecedentes.\n4.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde,\ndo remédio integrante do tratamento de câncer da parte agravada,\nconforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta\nCorte Superior.\n5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado\npelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula\nn. 83/STJ).\n6. Nos casos de obrigação de fazer referente ao custeio do\ntratamento de saúde cumulada com o pedido de danos morais, a base de\ncálculo da verba honorária sucumbencial corresponderá à soma da\ncobertura negada e da verba indenizatória mencionada. Nesse sentido:\nEmbargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n.\n198.124/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA\nSEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.\n6.1. Não prospera o pedido de agravante de excluir o valor do\nprocedimento cirúrgico da base de cálculo da verba honorária dos\nadvogados da contraparte.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5aed72ed6f5a60b6be2ca727e8aaf8c9bc47f012b6ca41203f196030f550ce64","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
