# Registro público: STJ — 1742585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68332/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98d46fb89800a5e0ea40158be28fa480670f98f1bd48a4036cb35484fa8f2477

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas
condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002
(janeiro de 2003), deve-se aplicar a Taxa Selic, abrangente de juros
e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice
a título de atualização monetária. Pre cedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência
desta Corte se firmou no sentido de que, "em se tratando de
reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento
danoso em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ);
e desde a citação da parte ré no caso de responsabilidade
contratual" (EDcl nos EREsp 903.258/RS, Relator p/ acórdão Ministro
João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 06.05.2015, DJe
de 11.06.2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nas
condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002
(janeiro de 2003), deve-se aplicar a Taxa Selic, abrangente de juros
e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice
a título de atualização monetária. Pre cedentes.
2. A jurisprudência
desta Corte se firmou no sentido de que, "em se tratando de
reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento
danoso em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ);
e desde a citação da parte ré no caso de responsabilidade
contratual" (EDcl nos EREsp 903.258/RS, Relator p/ acórdão Ministro
João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 06.05.2015, DJe
de 11.06.2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
