{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68333,"origem":"stj","sha256_origem":"0f5af4f5e2607f0d023af1c4c58592ecad1fe26833a2e07a7db453b6364fbfc7","registro_original":{"id_fonte":"000884941","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2129853","numero_registro":"202400838631","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO\nCOMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO\nCPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. INSTITUTO DA\nSUPRESSIO. INAPLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO REAJUSTE\nEM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMANDO JUDICIAL EXPRESSO. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.\nRESILIÇÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS\nLEGAIS. RESSALVA QUANTO A BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO POR\nDOENÇA GRAVE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não configura\nofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem,\nembora sem examinar individualmente cada um dos argumentos\nsuscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à\npretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a\ncontrovérsia.\n2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso\nespecial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do\nacórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF,\nque assim dispõe: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndecisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o\nrecurso não abrange todos eles.\"\n3. De acordo com a jurisprudência\ndesta Corte, \"Na hipótese de contrato de plano de saúde formalizado\nna modalidade coletiva, as duas Turmas de Direito Privado do STJ\nentendem que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo\nde plano de saúde imotivadamente, após a vigência do período de 12\nmeses e mediante prévia notificação da outra parte (60 dias), uma\nvez que a norma inserta no art. 13, parágrafo único, II, da Lei\n9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou\nfamiliares\" (AgInt no REsp 2.097.704/SP, Relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de\n18/12/2023).\n4. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou\nestarem presentes os requisitos para a resilição contratual\nimotivada, ressalvando que, em caso de beneficiário em tratamento\nmédico de doença grave, a cobertura deve permanecer até a efetiva\nalta. Incidência da Súmula 83/STJ.\n5. Agravo interno a que se nega\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"86ab61cbecf1fef2b139831b5fea7381935d2024621fa09e70976ab63d3f67d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
