# Registro público: STJ — 2157951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68334/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45f8d860f073c0a09469bdc149b5700752a891091605c738a11904e114a58ba3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO
E DISSOLUÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA.
REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO. DEMANDA QUE DEVERIA
TER SIDO SUSPENSA ATÉ A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação
dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal aprecia a
controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não
incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a
jurisprudência do STJ "a ausência de representação processual
devidamente comprovada constitui nulidade absoluta que pode e deve
ser conhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo, pois, além
de refletir diretamente no direito de defesa do réu, a capacidade
processual e a representação judicial das partes são pressupostos
processuais de validade do processo (art. 485, IV, CPC) que devem
ser examinadas de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer
grau de jurisdição, sendo insuscetíveis de preclusão (art. 485, IV,
e 337, IX e § 5º, CPC)" (RMS 69.817/SP, Relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de
27/2/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, modificar o que foi decidido pela Corte
de origem, no tocante à efetiva irregularidade da representação
processual (revogação da procuração outorgada ao advogado em momento
anterior ao julgamento da demanda, tendo-se informado na primeira
oportunidade que teve para falar nos autos) e à existência de
efetivo prejuízo, implicaria o revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos, providência incabível no recurso
especial, ante o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo
interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO
E DISSOLUÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA.
REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO. DEMANDA QUE DEVERIA
TER SIDO SUSPENSA ATÉ A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
1. Não há violação
dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal aprecia a
controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não
incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
2. Segundo a
jurisprudência do STJ "a ausência de representação processual
devidamente comprovada constitui nulidade absoluta que pode e deve
ser conhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo, pois, além
de refletir diretamente no direito de defesa do réu, a capacidade
processual e a representação judicial das partes são pressupostos
processuais de validade do processo (art. 485, IV, CPC) que devem
ser examinadas de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer
grau de jurisdição, sendo insuscetíveis de preclusão (art. 485, IV,
e 337, IX e § 5º, CPC)" (RMS 69.817/SP, Relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de
27/2/2023).
3. Na hipótese, modificar o que foi decidido pela Corte
de origem, no tocante à efetiva irregularidade da representação
processual (revogação da procuração outorgada ao advogado em momento
anterior ao julgamento da demanda, tendo-se informado na primeira
oportunidade que teve para falar nos autos) e à existência de
efetivo prejuízo, implicaria o revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos, providência incabível no recurso
especial, ante o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo
interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
