{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68335,"origem":"stj","sha256_origem":"780305cdda2d45ae05f17364ba4fbca4c32b1d3c0fb9e240e56f0da302f395bb","registro_original":{"id_fonte":"000884943","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2020005","numero_registro":"201602789862","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA INDIVIDUAL.\nREVISÃO DE CONTRATOS DE FRANQUIA E DE AGÊNCIA EXCLUSIVA. SERVIÇOS DE\nTELEFONIA. LEGITIMIDADE ORDINÁRIA. TITULARES DO DIREITO MATERIAL.\nLITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. CONVERSÃO EM AÇÃO COLETIVA.\nIMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL DOS LOJISTAS. PROSSEGUIMENTO\nDA AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Em regra, a parte legítima para a propositura da ação é o titular\ndo direito material do objeto da lide, sendo que, nos termos do\nart. 6º do CPC/1973 (correspondente ao art. 18 do CPC/2015), o\nordenamento jurídico veda a reivindicação de direito alheio em nome\npróprio, salvo nas hipóteses de legitimidade extraordinária ou\nsubstituição processual, expressamente previstas em lei.\n2. O ordenamento jurídico prevê duas espécies distintas de atuação\nde associações em processos coletivos: as ações coletivas\nrepresentativas, de origem constitucional, que tratam do tema da\nrepresentação, autorizando genericamente que as associações promovam\na defesa de direitos e interesses exclusivos de seus associados, e\nas ações coletivas substitutivas, previstas na Lei 7.347/85 e no\nCódigo de Defesa do Consumidor, desempenhadas mediante o manejo de\nAção Civil Pública em defesa de direitos de consumidores (REsp\n1.362.022/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado\nem 28/4/2021, DJe de 24/5/2021).\n3. Na hipótese, o Tribunal de origem, entendendo pela natureza\ncoletiva dos interesses tutelados, converteu de ofício, e em\ndetrimento da vontade das partes, ação individual em ação coletiva,\nextinguindo o feito sem resolução do mérito com relação aos efetivos\ntitulares do direito material vindicado, determinando o\nprosseguimento da ação coletiva com associação de classe no polo\nativo, na condição de substituta processual.\n4. No caso, todavia, tem-se hipótese de ação coletiva representativa\n- e não ação coletiva substitutiva (ação civil pública) -, que\nexige a autorização específica dos associados para o ajuizamento da\ndemanda por meio de assembleia específica, ou a autorização\nindividual para esse fim, o que não ocorreu no caso, afastando-se a\nlegitimidade da associação para a propositura da ação coletiva.\n5. Não há impedimento para que os lojistas busquem, em ação\nindividual, a tutela jurisdicional que lhes seja favorável, ainda\nque se trate o direito vindicado de direito coletivo, sob pena de\nviolação ao princípio de acesso à justiça.\n6. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a\nilegitimidade ativa da associação, afastar a conversão do feito em\nação coletiva e determinar o processamento da ação individual em\nnome exclusivo dos lojistas autores.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art18"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00006","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00018"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSOS COLETIVOS - ASSOCIAÇÕES)\n   STJ - <<REsp 1362022>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 948)\n(REPRESENTAÇÃO - ASSOCIADOS)\n   STF - [[RE 573232]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"40a25878afab72fdaed3e59ffc83054a0daf2b2eaa407a5a50b60204dbf77c5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
