# Registro público: STJ — 2020005

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68335/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 780305cdda2d45ae05f17364ba4fbca4c32b1d3c0fb9e240e56f0da302f395bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA INDIVIDUAL.
REVISÃO DE CONTRATOS DE FRANQUIA E DE AGÊNCIA EXCLUSIVA. SERVIÇOS DE
TELEFONIA. LEGITIMIDADE ORDINÁRIA. TITULARES DO DIREITO MATERIAL.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. CONVERSÃO EM AÇÃO COLETIVA.
IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL DOS LOJISTAS. PROSSEGUIMENTO
DA AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em regra, a parte legítima para a propositura da ação é o titular
do direito material do objeto da lide, sendo que, nos termos do
art. 6º do CPC/1973 (correspondente ao art. 18 do CPC/2015), o
ordenamento jurídico veda a reivindicação de direito alheio em nome
próprio, salvo nas hipóteses de legitimidade extraordinária ou
substituição processual, expressamente previstas em lei.
- **Item 2 (texto oficial):** O ordenamento jurídico prevê duas espécies distintas de atuação
de associações em processos coletivos: as ações coletivas
representativas, de origem constitucional, que tratam do tema da
representação, autorizando genericamente que as associações promovam
a defesa de direitos e interesses exclusivos de seus associados, e
as ações coletivas substitutivas, previstas na Lei 7.347/85 e no
Código de Defesa do Consumidor, desempenhadas mediante o manejo de
Ação Civil Pública em defesa de direitos de consumidores (REsp
1.362.022/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 28/4/2021, DJe de 24/5/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem, entendendo pela natureza
coletiva dos interesses tutelados, converteu de ofício, e em
detrimento da vontade das partes, ação individual em ação coletiva,
extinguindo o feito sem resolução do mérito com relação aos efetivos
titulares do direito material vindicado, determinando o
prosseguimento da ação coletiva com associação de classe no polo
ativo, na condição de substituta processual.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, todavia, tem-se hipótese de ação coletiva representativa
- e não ação coletiva substitutiva (ação civil pública) -, que
exige a autorização específica dos associados para o ajuizamento da
demanda por meio de assembleia específica, ou a autorização
individual para esse fim, o que não ocorreu no caso, afastando-se a
legitimidade da associação para a propositura da ação coletiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há impedimento para que os lojistas busquem, em ação
individual, a tutela jurisdicional que lhes seja favorável, ainda
que se trate o direito vindicado de direito coletivo, sob pena de
violação ao princípio de acesso à justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a
ilegitimidade ativa da associação, afastar a conversão do feito em
ação coletiva e determinar o processamento da ação individual em
nome exclusivo dos lojistas autores.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA INDIVIDUAL.
REVISÃO DE CONTRATOS DE FRANQUIA E DE AGÊNCIA EXCLUSIVA. SERVIÇOS DE
TELEFONIA. LEGITIMIDADE ORDINÁRIA. TITULARES DO DIREITO MATERIAL.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. CONVERSÃO EM AÇÃO COLETIVA.
IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL DOS LOJISTAS. PROSSEGUIMENTO
DA AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em regra, a parte legítima para a propositura da ação é o titular
do direito material do objeto da lide, sendo que, nos termos do
art. 6º do CPC/1973 (correspondente ao art. 18 do CPC/2015), o
ordenamento jurídico veda a reivindicação de direito alheio em nome
próprio, salvo nas hipóteses de legitimidade extraordinária ou
substituição processual, expressamente previstas em lei.
2. O ordenamento jurídico prevê duas espécies distintas de atuação
de associações em processos coletivos: as ações coletivas
representativas, de origem constitucional, que tratam do tema da
representação, autorizando genericamente que as associações promovam
a defesa de direitos e interesses exclusivos de seus associados, e
as ações coletivas substitutivas, previstas na Lei 7.347/85 e no
Código de Defesa do Consumidor, desempenhadas mediante o manejo de
Ação Civil Pública em defesa de direitos de consumidores (REsp
1.362.022/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 28/4/2021, DJe de 24/5/2021).
3. Na hipótese, o Tribunal de origem, entendendo pela natureza
coletiva dos interesses tutelados, converteu de ofício, e em
detrimento da vontade das partes, ação individual em ação coletiva,
extinguindo o feito sem resolução do mérito com relação aos efetivos
titulares do direito material vindicado, determinando o
prosseguimento da ação coletiva com associação de classe no polo
ativo, na condição de substituta processual.
4. No caso, todavia, tem-se hipótese de ação coletiva representativa
- e não ação coletiva substitutiva (ação civil pública) -, que
exige a autorização específica dos associados para o ajuizamento da
demanda por meio de assembleia específica, ou a autorização
individual para esse fim, o que não ocorreu no caso, afastando-se a
legitimidade da associação para a propositura da ação coletiva.
5. Não há impedimento para que os lojistas busquem, em ação
individual, a tutela jurisdicional que lhes seja favorável, ainda
que se trate o direito vindicado de direito coletivo, sob pena de
violação ao princípio de acesso à justiça.
6. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a
ilegitimidade ativa da associação, afastar a conversão do feito em
ação coletiva e determinar o processamento da ação individual em
nome exclusivo dos lojistas autores.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art18

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSOS COLETIVOS - ASSOCIAÇÕES)
   STJ - <<REsp 1362022>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 948)
(REPRESENTAÇÃO - ASSOCIADOS)
   STF - [[RE 573232]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00006
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00018

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art18)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1789236](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35326/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art18
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2375012](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49556/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art18
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2423743](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49521/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art18
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Legitimidade extraordinária e substituição](https://wikijuridica.com.br/glossario/legitimidade-extraordinaria/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.791.674 do STJ: legitimidade ativa ad causam reconhecida](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1791674/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.020.005 do STJ: ação ordinária individual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2020005/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.081.023 do STJ: ilegitimidade ativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2081023/) — Citação da mesma norma
