{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68336,"origem":"stj","sha256_origem":"616d3b4a0bad7c52525aed4f9b80973bbe80cd49c7a9433d5adc7ae7dc48eb97","registro_original":{"id_fonte":"000884945","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1309405","numero_registro":"201801440999","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA\n83/STJ. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO DIREITO À\nESPÉCIE. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 90 DO CPC. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. No caso, a sucumbência foi reconhecida sob a vigência\ndo CPC de 2015, razão pela qual incidem as suas normas para o\narbitramento dos honorários de advogado.\n2. Extinta a execução em\nrazão do acolhimento da exceção de pré-executividade, calculam-se os\nhonorários sucumbenciais sobre o proveito econômico ou o valor da\ncausa.\n3. Nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, reduz-se à metade o\nvalor da verba honorária em face do reconhecimento do pedido de\nextinção da execução pelo excepto pouco após a formulação da\nexceção.\n4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a\naplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002\nrequer a comprovação da má-fé do demandante, o que foi expressamente\nafastado pelo Tribunal de Justiça.\n5. É descabida a interposição\nsimultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o\nprincípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão\nconsumativa , o que demanda o não conhecimento da segunda\ninsurgência.\n6. Primeiro agravo interno desprovido. Demais agravos\ninternos não conhecidos, por violação ao princípio da\nunirrecorribilidade recursal e pela ocorrência da preclusão\nconsumativa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ef9ef81ddcf00eaaab56ef7dac7292de9da6ebd126df8df283c70bb4d5c5ad89","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
