# Registro público: STJ — 1309405

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68336/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68336.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 616d3b4a0bad7c52525aed4f9b80973bbe80cd49c7a9433d5adc7ae7dc48eb97

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884945
- **Número de registro na fonte:** 201801440999
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA
83/STJ. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO DIREITO À
ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 90 DO CPC. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, a sucumbência foi reconhecida sob a vigência
do CPC de 2015, razão pela qual incidem as suas normas para o
arbitramento dos honorários de advogado.
- **Item 2 (texto oficial):** Extinta a execução em
razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, calculam-se os
honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico ou o valor da
causa.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, reduz-se à metade o
valor da verba honorária em face do reconhecimento do pedido de
extinção da execução pelo excepto pouco após a formulação da
exceção.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002
requer a comprovação da má-fé do demandante, o que foi expressamente
afastado pelo Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** É descabida a interposição
simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o
princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão
consumativa , o que demanda o não conhecimento da segunda
insurgência.
- **Item 6 (texto oficial):** Primeiro agravo interno desprovido. Demais agravos
internos não conhecidos, por violação ao princípio da
unirrecorribilidade recursal e pela ocorrência da preclusão
consumativa.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA
83/STJ. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO DIREITO À
ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 90 DO CPC. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. No caso, a sucumbência foi reconhecida sob a vigência
do CPC de 2015, razão pela qual incidem as suas normas para o
arbitramento dos honorários de advogado.
2. Extinta a execução em
razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, calculam-se os
honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico ou o valor da
causa.
3. Nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, reduz-se à metade o
valor da verba honorária em face do reconhecimento do pedido de
extinção da execução pelo excepto pouco após a formulação da
exceção.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002
requer a comprovação da má-fé do demandante, o que foi expressamente
afastado pelo Tribunal de Justiça.
5. É descabida a interposição
simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o
princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão
consumativa , o que demanda o não conhecimento da segunda
insurgência.
6. Primeiro agravo interno desprovido. Demais agravos
internos não conhecidos, por violação ao princípio da
unirrecorribilidade recursal e pela ocorrência da preclusão
consumativa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 616d3b4a0bad7c52525aed4f9b80973bbe80cd49c7a9433d5adc7ae7dc48eb97
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 616d3b4a0bad7c52525aed4f9b80973bbe80cd49c7a9433d5adc7ae7dc48eb97
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1309405 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 616d3b4a0bad7c52525aed4f9b80973bbe80cd49c7a9433d5adc7ae7dc48eb97
- **SHA-256 do comentário:** a66da633df90861ba18e0b2ed8d60358530f064dac85305f300ab80a943663d8
