{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68337,"origem":"stj","sha256_origem":"4f52d138024a222a884275539fce079e241b1cf29ccf91fc776193271addccd1","registro_original":{"id_fonte":"000884946","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1608049","numero_registro":"201601576660","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE\nFINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI\n9.514/97. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE DA DATA DO LEILÃO.\nDESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ANTERIOR À LEI 13.465/2017. AGRAVO\nPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1.\"2. Em se tratando de\ncontrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, até\n12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era\nnecessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização\ndo leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já\nnão mais pertencia ao devedor fiduciante. 3. Apenas a partir da Lei\n13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante\nda data do leilão, devido à expressa determinação legal\" (REsp\n1.733.777/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,\njulgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).\n2. Na hipótese, o acórdão\nrecorrido consignou expressamente que o devedor foi devidamente\nnotificado pelo cartório do registro de imóveis para purgação da\nmora, de modo que, tratando-se de procedimento de execução\nextrajudicial instaurado em período anterior à data de entrada em\nvigor da Lei 13.645/2017, não era necessária a intimação pessoal da\ndata do leilão, não havendo que se falar em nulidade no caso\nconcreto.\n3. Agravo interno provido para, em novo exame, negar\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo interno, para negar provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs.\nMinistros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f068de02532dd5e47339095e4ef2d73bc4184b6e2388d7e64dac0240544dd0e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
