# Registro público: STJ — 1608049

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68337/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f52d138024a222a884275539fce079e241b1cf29ccf91fc776193271addccd1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI
9.514/97. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE DA DATA DO LEILÃO.
DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ANTERIOR À LEI 13.465/2017. AGRAVO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1."2. Em se tratando de
contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, até
12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era
necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização
do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já
não mais pertencia ao devedor fiduciante. 3. Apenas a partir da Lei
13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante
da data do leilão, devido à expressa determinação legal" (REsp
1.733.777/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o acórdão
recorrido consignou expressamente que o devedor foi devidamente
notificado pelo cartório do registro de imóveis para purgação da
mora, de modo que, tratando-se de procedimento de execução
extrajudicial instaurado em período anterior à data de entrada em
vigor da Lei 13.645/2017, não era necessária a intimação pessoal da
data do leilão, não havendo que se falar em nulidade no caso
concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em novo exame, negar
provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI
9.514/97. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE DA DATA DO LEILÃO.
DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ANTERIOR À LEI 13.465/2017. AGRAVO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1."2. Em se tratando de
contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, até
12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era
necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização
do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já
não mais pertencia ao devedor fiduciante. 3. Apenas a partir da Lei
13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante
da data do leilão, devido à expressa determinação legal" (REsp
1.733.777/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).
2. Na hipótese, o acórdão
recorrido consignou expressamente que o devedor foi devidamente
notificado pelo cartório do registro de imóveis para purgação da
mora, de modo que, tratando-se de procedimento de execução
extrajudicial instaurado em período anterior à data de entrada em
vigor da Lei 13.645/2017, não era necessária a intimação pessoal da
data do leilão, não havendo que se falar em nulidade no caso
concreto.
3. Agravo interno provido para, em novo exame, negar
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno, para negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
