{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68338,"origem":"stj","sha256_origem":"91a047608e6d8f1723bd5c117bb0147df716fd898838f731ab0010907c40e052","registro_original":{"id_fonte":"000884953","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2599066","numero_registro":"202400873742","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.\nVIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL\nFUNDAMENTADO. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE. NÃO\nOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.\nFUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.\nAGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO\nPARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\n1. Não ficou demonstrada a\nalegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de\norigem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos\nsuscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à\npretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a\ncontrovérsia.\n2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso\nespecial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do\nacórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a\nqual: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão\nrecorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso\nnão abrange todos eles.\"\n3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de\norigem consignou que, apesar do pedido para intimação em nome de\ntodos os advogados, desde o despacho inicial as intimações foram\nrealizadas apenas em nome de um deles, sem que houvesse menção a\nprejuízo durante o andamento do feito. Assim, a alegação de\nnulidade, apenas quando ultrapassados dois anos do trânsito em\njulgado da sentença, em verdade, caracteriza a chamada nulidade de\nalgibeira.\n4. Outrossim, a jurisprudência desta Corte se firmou no\nsentido de que não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos\nos advogados relacionados na petição que requer a intimação\nexclusiva, mas tão somente de um deles (AgInt no AREsp 1.759.293/SP,\nRelator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 04/06/2021; AgInt\nno AREsp 1.304.498/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, DJe de 14/08/2019; e AgInt nos EDcl no REsp\n1.703.603/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe de 14/08/2018).\n5. Agravo interno provido para\nreconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para não\nconhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c8e964ebc521b5f38777c3ba1097edaf459a71a0d68a74980e121ee398d8791a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
