# Registro público: STJ — 2599066

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68338/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68338.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91a047608e6d8f1723bd5c117bb0147df716fd898838f731ab0010907c40e052

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL
FUNDAMENTADO. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ficou demonstrada a
alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de
origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à
pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a
controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso
especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do
acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a
qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles."
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal de
origem consignou que, apesar do pedido para intimação em nome de
todos os advogados, desde o despacho inicial as intimações foram
realizadas apenas em nome de um deles, sem que houvesse menção a
prejuízo durante o andamento do feito. Assim, a alegação de
nulidade, apenas quando ultrapassados dois anos do trânsito em
julgado da sentença, em verdade, caracteriza a chamada nulidade de
algibeira.
- **Item 4 (texto oficial):** Outrossim, a jurisprudência desta Corte se firmou no
sentido de que não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos
os advogados relacionados na petição que requer a intimação
exclusiva, mas tão somente de um deles (AgInt no AREsp 1.759.293/SP,
Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 04/06/2021; AgInt
no AREsp 1.304.498/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 14/08/2019; e AgInt nos EDcl no REsp
1.703.603/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 14/08/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para
reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para não
conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL
FUNDAMENTADO. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não ficou demonstrada a
alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de
origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à
pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a
controvérsia.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso
especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do
acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a
qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles."
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de
origem consignou que, apesar do pedido para intimação em nome de
todos os advogados, desde o despacho inicial as intimações foram
realizadas apenas em nome de um deles, sem que houvesse menção a
prejuízo durante o andamento do feito. Assim, a alegação de
nulidade, apenas quando ultrapassados dois anos do trânsito em
julgado da sentença, em verdade, caracteriza a chamada nulidade de
algibeira.
4. Outrossim, a jurisprudência desta Corte se firmou no
sentido de que não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos
os advogados relacionados na petição que requer a intimação
exclusiva, mas tão somente de um deles (AgInt no AREsp 1.759.293/SP,
Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 04/06/2021; AgInt
no AREsp 1.304.498/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 14/08/2019; e AgInt nos EDcl no REsp
1.703.603/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 14/08/2018).
5. Agravo interno provido para
reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para não
conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
