{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68340,"origem":"stj","sha256_origem":"728ed6b9bccc1260dafff878c7b6ce61619f8200dfab61ee045acd29da895545","registro_original":{"id_fonte":"000884974","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1642312","numero_registro":"201603163829","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA.\nAGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.\nALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC DE 1973, DO CPC DE 2015\nE DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional\nquando o tribunal de origem aborda as questões centrais do litígio\nde maneira clara, objetiva e fundamentada, não havendo vícios que\njustifiquem a nulidade do acórdão.\n2. Inexiste violação dos arts.\n131 do CPC de 1973 e 10 e 371 do CPC de 2015 quando a corte de\norigem não extrapola a análise das provas constantes nos autos.\n3.\nNa hipótese em que, ao analisar a alegação de ofensa ao art. 59 do\nCódigo Civil, o tribunal a quo fundamenta sua decisão nos fatos e\nprovas dos autos, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem a revisão\nfática do julgado.\n4. Não procede a alegação de prequestionamento\nficto dos arts. 217 do CPC de 1973, 244 do CPC de 2015, 208 do CP e\n44, § 1º, do CC de 2002 quando referidos dispositivos não têm\nrelação com a causa, sendo, por isso, irrelevantes para o exame do\nmérito da controvérsia, hipótese a que se aplica o óbice da Súmula\nn. 284 do STF: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndeficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da\ncontrovérsia\".\n5. O dissídio jurisprudencial não é adequadamente\ndemonstrado se há falha na realização do cotejo analítico conforme\nexigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC de 2015 e 255, §§ 1º e 2º,\ndo RISTJ. Ademais, a incidência de óbices sumulares quanto à\ninterposição do recurso especial pela alínea a do permissivo\nconstitucional impede seu conhecimento pela divergência\njurisprudencial sobre a mesma questão.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4b5b65fb1ffbc4d13d0557320e93c6a7c0ece64ba800ebb11ace0068a46cf8e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
