# Registro público: STJ — 1642312

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68340/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 728ed6b9bccc1260dafff878c7b6ce61619f8200dfab61ee045acd29da895545

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA.
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC DE 1973, DO CPC DE 2015
E DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional
quando o tribunal de origem aborda as questões centrais do litígio
de maneira clara, objetiva e fundamentada, não havendo vícios que
justifiquem a nulidade do acórdão.
2. Inexiste violação dos arts.
131 do CPC de 1973 e 10 e 371 do CPC de 2015 quando a corte de
origem não extrapola a análise das provas constantes nos autos.
3.
Na hipótese em que, ao analisar a alegação de ofensa ao art. 59 do
Código Civil, o tribunal a quo fundamenta sua decisão nos fatos e
provas dos autos, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem a revisão
fática do julgado.
4. Não procede a alegação de prequestionamento
ficto dos arts. 217 do CPC de 1973, 244 do CPC de 2015, 208 do CP e
44, § 1º, do CC de 2002 quando referidos dispositivos não têm
relação com a causa, sendo, por isso, irrelevantes para o exame do
mérito da controvérsia, hipótese a que se aplica o óbice da Súmula
n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
5. O dissídio jurisprudencial não é adequadamente
demonstrado se há falha na realização do cotejo analítico conforme
exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC de 2015 e 255, §§ 1º e 2º,
do RISTJ. Ademais, a incidência de óbices sumulares quanto à
interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo
constitucional impede seu conhecimento pela divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
